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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 30.a Transporto dc solípedos

Os solípedes devcm estar munidos dc um cabresto durante o transporte, salvo no caso dc animais não amestrados.

Artigo 31.9

' ' ' Transporte dc animais amarrados

Quando os animais estejam presos, as cordas utilizadas deverão ter uma resistência tal que não possam partir-se em condições normais dc transporte; essas cordas devem ser de um comprimento suficiente para permitir aos animais, se necessário, dciiar-sc, alimentar-sc ou beber água. Os bovinos não devem ser amarrados pelos cornos.

Artigo 32.B „: Transporte dc touros

Os touros dc idade superior a 18 meses deverão, dc preferência, ser presos; serão munidos de uma argola nasal utilizada exclusivamente para o seu maneio.

Artigo 33.fl

Transporte de animais dc diferentes espécies c Idades

1—Quando animais dc diferentes especies sejam transportados no mesmo meio dc transporte, devem ser separados por espécie. Devem, além disso, ser previstas medidas adequadas para evitar os inconvenientes que possam resultar da presença, na mesma viagem, dc espécies naturalmente hostis entre si.

2 — Quando o carregamento no mesmo meio dc transporte seja constituído por animais dc diferentes idades, os adultos devem ser separados dos mais novos; essa restrição não se aplicará, contudo, às fêmeas que viajem com os filhos que amamentam. No que se refere aos bovinos, solípedes c suínos, os machos adultos não castrados devem ser separados das fêmeas; os varões devem ainda ser separados uns dos outros, assim como os garanhões.

Artigo 34.« Colocação indevida dc mercadorias

No compartimento onde se encontram animais não deve ser colocada mercadoria que possa prejudicar o seu bem-estar.

Artigo 35.°

Carregamento c descarregamento

Para o carregamento c descarregamento dc animais deve ser utilizado equipamento apropriado, como pontes, rampas ou passarelas. Este equipamento deve ser provido dc um soalho não escorregadio e, se necessário, dc uma protecção lateral. Os animais não devem ser guindados pela cabeça, cornos ou patas por ocasião do carregamento ou descarregamento.

Artigo 36."

Soalho das embalagens c meios dc transporte

O soalho dos meios dc transporte ou das embalagens deverá ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos

animais transportados. Não deve ser escorregadio, nem ler interstícios. Deve ser revestido dc uma camada de palha ou forragem suficiente para absorver os dejectos, a menos que possa ser substituído por um outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens.

Artigo 37.8 Acompanhamento

A fim de assegurar durante o transporte os cuidados necessários aos animais, estes devem ser acompanhados, excepto quando:

a) Os animais sejam enviados ao transporte em embalagens fechadas;

b) O transportador tome a seu cargo as funções dc tratador;

c) O expedidor tenha encarregado um mandatário dc tomar conta dos animais em locais de paragem apropriados.

Artigo 38.° Deveres do tratador

o) O tratador ou o mandatário do expedidor deve tratar os animais, dar-lhes dc beber, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los.

b) As vacas cm lactação devem ser mungidas com intervalos não superiores a 12 horas.

c) A fim dc poder assegurar tais cuidados, o tratador deve ler à sua disposição, sc necessário, um meio de iluminação adequado.

Artigo 39.° Tratamento dc animais doentes

Os animais doentes ou feridos durante o transporte devem receber a assistência dc um veterinário o mais rapidamente possível c, sc for necessário proceder ao seu abate, este deve ser efectuado dc maneira a evitar, na medida do possível, lodo e qualquer sofrimento.

Artigo 40.9 Higiene dn transporte

Os animais não devem ser carregados senão cm meios dc transporte ou embalagens cuidadosamente limpos. Os cadáveres dc animais, o estrume e os dejectos devem ser retirados logo que possível.

Artigo 41.9

Rapidez, dn transporte

Os animais devem ser transportados o mais rapidamente possível e os atrasos, especialmente os resultantes dc correspondências, devem ser reduzidos ao mínimo.

Artigo 42.° Transporte internacional

Com vista a acelerar o cumprimento das formalidades no momenio da importação ou do trânsito, todo c qual-