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I DE JULHO DE 1991

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escorregadio e deverá ter condições para poder ser limpo c desinfectado, permitindo o escoamento total dos líquidos.

Artigo 89."

Requisitos dos matadouros

Os matadouros deverão dispor de zonas cobertas contendo dispositivos apropriados para prender os animais, manjedouras c bebedouros.

Artigo 90.8

Recolha dos animais durante a noite

Os animais que tiverem dc passar a noite no matadouro deverão ser recolhidos e, se necessário, presos, com possibilidade dc sc deitarem.

Artigo 91.8 Separação de animais hostis

Os animais naturalmente hostis entre si deverão ficar separados.

Artigo 92.°

Animais transportados em gaiolas, cestos e caixotes

Os animais que tiverem sido transportados em gaiolas, cestos ou caixotes deverão ser abatidos logo que possível; se o não forem, deverão receber comida e bebida segundo as disposições do artigo 96.°

Artigo 93.9

Refrescamento dos animais

Sc os animais tiverem sido submetidos a temperaturas elevadas com tempo húmido, deverão ser refrescados.

Artigo 94."

Ventilação

Sempre que as condições climatéricas o exijam (por exemplo, humidade forte, baixas temperaturas), os animais deverão ser colocados cm estábulos bem ventilados.

Artigo 95.8 Iluminação

Durante a distribuição de forragem os estábulos deverão ser suficientemente iluminados.

CAPÍTULO XVII Cuidados com os animais a abater

Artigo 96.8 Alimentação

1 — Caso os animais a abater não sejam conduzidos ao local dc abate dentro dc curto prazo, deverá ser-lhes fornecida água.

2 — Exceptuando os animais que devam ser abatidos nas doze horas que se seguirem à sua chegada, a todos deverá ser distribuída água e forragem com moderação e por intervalos adequados.

3 — Caso os animais não estejam presos, deverão dispor dc manjedouras que lhes permitam alimentar-sc sem perturbações.

Artigo 97.° Condições de transporte

As condições e o estado de saúde dos animais deverão ser inspeccionados pelo menos todas as manhãs c noites.

Os animais doentes, enfraquecidos ou feridos deverão ser imediatamente abatidos. Sc tal não for possível, deverão ser separados a fim de serem abatidos.

Artigo 98.9

Entrega e recolha dc animais fora do matadouro

As disposições deste capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, à entrega e recolha dos animais fora dos matadouros.

CAPÍTULO XVIII

Entrega dos animais aos matadouros e sua recolha até ao abate

Artigo 99.B

Regras gerais

1 — Os animais devem ser descarregados c encaminhados com cuidado e o mais depressa possível. Enquanto aguardarem os meios de transporte, devem ficar abrigados de influências climatéricas extremas e beneficiar dc ventilação adequada.

2 — O pessoal responsável pelo encaminhamento c recolha dos animais deverá ter os conhecimentos e capacidades necessários para tal.

CAPÍTULO XIX

Utilização de animais vertebrados para fins experimentais ou outros fins científicos

Artigo 100.9

Condicionamento da utilização experimental de animais

Qualquer utilização experimental ou cicnuTica dc um animal vertebrado susceptível de lhe causar danos duradouros, dores, sofrimento ou angústia, incluindo qualquer intervenção que tenha como resultado o nascimento de um animal nestas condições, só é permitida nos casos e nas condições previstos nos artigos que se seguem.

Artigo 101.9 Utilização de «métodos humanitários»

É, no entanto, permitida a utilização dos métodos menos dolorosos aceites pela prática moderna— denominados «métodos humanitários» —para o sacrifício e marcação dc animais vertebrados.