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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 56.9 Tratadores

O número de tratadores deve ser suficiente, atendendo ao número de animais transportados c à duração da travessia.

Artigo 57.9 Higiene

Todos os locais do navio ocupados pelos animais devem possuir dispositivo de escoamento dc águas c ser mantidos cm bom estado de limpeza.

Artigo 58.9

Abate cm caso dc necessidade

Um instrumento dc tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo para proceder ao abale dos animais cm caso dc necessidade.

Artigo 59.° Alimentação dos animais

Os navios utilizados no transporte de animais devem abastecer-se, antes da partida, de reservas dc água potável e de alimentos apropriados julgados suficientes pelas autoridades competentes do País ou da Região Autónoma expedidora, tanto cin relação à espécie e ao número dc animais transportados como à duração do transporte.

Artigo 60.°

Animais doentes c feridos

Devem ser tomadas medidas com vista a isolar durante o transporte os animais doentes ou feridos e, se necessário, devem-lhes ser prestados os primeiros cuidados.

Artigo 61.9

Transporto cm ferry-boals

As disposições dos artigos 52.9 a 60.9 não se aplicam ao transporte dc animais efectuado cm veículos ferroviários ou rodoviários carregados cm ferry-boats ou navios semelhantes, tais como os cacilheiros.

CAPÍTULO IX Disposições especiais para o transporte por ar

Artigo 62.°

Condições gerais

Os animais devem ser colocados cm embalagens ou compartimentos adequados à espécie transportada, podendo, no entanto, ser autorizadas derrogações a esta regra desde que sejam feitas acointxlaçõcs apropriadas para controlar os animais.

Artigo 63.°

Temperatura c pressão dc ar

Devem ser tomadas precauções para evitar temperaturas demasiado altas ou demasiado baixas a bordo, tendo cm conta as espécies; devem ser evitadas fones variações dc pressão de ar.

Artigo 64.9 Abate cm caso dc necessidade

Um instrumento do tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo dos aviões dc carga dc animais para o abale dos animais cm caso dc necessidade.

CAPÍTULO X Aves e coelhos domésticos

Artigo 65.9

Condições gerais

As disposições dos artigos seguintes do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, ao transporte de aves c coelhos domésticos: artigos 27.° a 29.°, 40.9 a 45.°, 48.9, 49.9, 52.9 a 58.9, 60.° c 62.a a 64.9

Artigo 66.9 Animais doentes c feridos

Os animais doentes ou feridos não devem ser considerados aptos para a viagem. Os que se ferirem ou adoecerem durante o transporte devem receber os primeiros cuidados logo que possível e, se necessário, ser submetidos a um exame veterinário.

Artigo 67.9

Embalagens sobrepostas

Quando os animais são carregados cm embalagens sobrepostas ou num veículo com vários andares, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a queda dc dejectos sobre os animais colocados nos níveis inferiores.

Artigo 68 9 Alimentação

Deve haver à disposição dos animais, em quantidades suficientes, alimentação apropriada c água, salvo nos casos dc:

o) Transportes dc duração inferior a 12 horas;

b) Transportes dc duração inferior a 24 horas, quando se trate dc aves recém-nascidas dc qualquer espécie, desde que o transporte termine nas 72 horas seguintes ao nascimento.

CAPÍTULO XI Cães e gatos domésticos

Artigo 69.° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte dc cães e gatos domésticos, com excepção daqueles que sejam acompanhados pelo seu proprietário ou pelo representante deste.