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1 DE JULHO DE 1991

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2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-sc, com as devidas adaptações, aos transportes dc cães e gatos: artigos 25.", n.8 1, 26.", 28.«, 33.8, 36.° a 38.°, n.» 1 e 3, 39.° a 44.° e 58.tf a 64.»

Artigo 70.»

Alimentação

Os animais transportados devem ser alimentados com intervalos que não excedam as 24 horas c deve scr-lhes dado dc beber com intervalos que nüo ultrapassem doze horas.

Instruções, redigidas dc maneira clara, respeitantes ao aprovisionamento dos animais devem acompanhá-los. As cadelas com cio devem ser separadas dos machos.

CAPÍTULO XII Outros mamíferos e aves

Artigo 71.° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-sc aos transportes de mamíferos c aves nüo referidos nos capítulos anteriores.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-sc, com as devidas adaptações, aos transportes das espécies tratadas neste capítulo: artigos 25.*, n." 1 c 2,26.9 a 28.8, 39." a 45." e 47.« a 64."

Artigo 72.° Condições gerais

Os animais devem unicamente ser transportados cm veículos ou embalagens, nos quais será aposta, sc necessário, uma mcnçüo indicando que sc trata dc animais selvagens, assustadiços, ou perigosos. Além disso, devem ser acompanhados dc instruções redigidas dc maneira clara respeitantes ao aprovisionamento c aos cuidados especiais que requeiram.

Os cervídios nüo devem ser transportados no período cm que refazem as hastes, a menos que sejam tomadas precauções especiais.

CAPÍTULO XIII Animais de sangue frio

Artigo 73.'

Condições de transporte

Os animais dc sangue frio devem ser transportados cm embalagens c condições tais que, designadamente quanto ao espaço, à ventilação, à temperatura, à provisüo dc água c à oxigenação, sejam apropriadas à espécie considerada.

CAPÍTULO XIV Abate de animais Artigo 74.'

Obrigatoriedade dc atordoamento ou anestesia prévios

1 — Os animais vertebrados nüo podem ser mortos ou abatidos senão depois dc lerem sido previamente atordoados ou anestesiados, salvo pelo que toca ao exercício da caça e da pesca, nos lermos das disposições legais respectivas.

2 — Exccptua-sc do disposto no preceito precedente o abate dc aves, que pode ser feito por decapitação.

3 — No entanto, se as circunstâncias materiais forem tais que tornem impossível o atordoamento, o abate deverá, nesse caso, ser feito dc maneira que, na medida do possível, sejam evitados aos animais dores ou sofrimentos.

4 — A caça ferida dc morte pelo caçador deve ser procurada c imediatamente morta.

Artigo 75.8 Imobilização c atordoamento

1 — Os animais deverão, sc necessário, ser imobilizados imediatamente antes do abate c atordoados pelos processos adequados, excepto nos casos seguintes:

a) Abate dc emergência, quando nüo seja possível o atordoamento;

b) Abate dc aves domésticas e de coelhos por processos reconhecidos que provoquem morte instantânea dos animais;

c) Matança de animais por motivos dc controlo sanitário, sc tal for exigido por razões atendíveis.

2 — No entanto, mesmo nos casos referidos no número anicrior, é obrigatório providenciar para que, no momento do abate ou matança dos animais, lhes sejam poupadas dores ou sofrimento evitáveis.

Artigo 76."

Meios dc contenção proibidos

É proibido utilizar meios de contenção que causem sofrimentos evitáveis, bem como ligar os membros posteriores dos animais ou suspendê-los antes do atordoamento. Contudo, as aves domésticas c os coelhos poderüo ser suspensos, desde que o atordoamento seja feito logo após a suspensão.

Artigo 77.° Eficácia obrigatória do atordoamento

1 — Os processos dc atordoamento autorizados deverão pôr os animais num estado dc inconsciência que dure até à morte, dc modo a poupar-lhes lodo e qualquer sofrimento evitável.

2 — O próprio atordoamento deverá ser feito dc modo a evitar qualquer sofrimento inútil aos animais.

3 — A sangria e outras operações para aproveitamento do animal a abater só poderão rcalizar-sc depois da morte ou do atordoamento.