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II SÉRIE-A - NÚMERO 62

Anigo 117.*

Requisitos do estabelecimento

Serão tomadas disposições adequadas para que os estabelecimentos utilizadores disponham dc instalações c equipamentos adaptados às espécies dos animais c às experiências c utilizações científicas dc modo que a sua concepção, construção c modo dc funcionamento permitam assegurar a realização tão eficaz quanto possível das experiências e utilizações científicas, tendo como objectivo a obtenção dc resultados coerentes com menor número possível dc animais c um mínimo de danos duradouros, dores c sofrimentos ou angústia.

Artigo 118.9

Pessoal

Nos estabelecimentos utilizadores:

a) A pessoa ou pessoas responsáveis administrativamente pelos cuidados a dar aos animais c pelo funcionamento do equipamento deverão ser identificadas;

b) Pessoal qualificado deverá csuir disponível cm número suficiente;

c) Disposições adequadas estarão previstas dc modo a permitir consultas e tratamentos veterinários;

d) Um veterinário ou outra pessoa competente deverá ficar encarregada dc dar conselhos sobre o bem-estar dos animais.

Artigo 119." Aquisição obrigatória

1 —Os animais das espécies abaixo indicadas, destinados a ser utilizados para fins experimentais ou científicos, devem ser adquiridos obrigatoriamente pelos estabelecimentos utilizadores directamente junio dos estabelecimentos dc criação registados ou por via dc tais estabelecimentos, a não ser que seja obtida uma dispensa geral ou especial a conceder pela Secretaria dc Estado da Ciência c Tecnologia:

Ralo (Mus musculus);

Ratazana (Ranus norvegicus);

Cobaia (Cavia porcellus);

llamster dourado (Mesocricetus auraius);

Coelho (Oryctolagus cttnicutus);

Cão (Canis familiar is);

Gato (Felis catus);

Codorniz (Coturnix coturnix).

2 — A Secretaria dc Estado da Ciência c Tecnologia poderá tornar as disposições deste artigo extensivas a outras espécies, cm particular da ordem cios primatas, desde que surja uma perspectiva razoável dc sc dispor dc um fornecimento suficiente de animais dc espécies criadas para esse fim.

3 — Os animais errantes da espécie doméstica não podem ser utilizados paru fins experimentais ou científicos.

A dispensa geral prevista no n.e I deste artigo não pode ser extensiva aos cães c gatos errantes.

Artigo 120.«

Utilizações experimentais fora dos estabelecimentos utilizadores

Desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Ciência c Tecnologia, as utilizações experimentais ou científicas podem ser efectuadas fora dos estabelecimentos utilizadores.

Artigo 121.« Conservação do registo

Os registos existentes nos estabelecimentos utilizadores deverão ser conservados dc modo a serem aprescniados sempre que necessário à autoridade responsável. Estes registos devem indicar, relativamente a lodos os animais adquiridos, o seu número, espécie, fornecedor c data da chegada.

CAPÍTULO XXII Knsino e formação

Artigo 122.8 Condições dc utilização para ensino

1 — As utilizações experimentais c científicas dc um animal efectuadas para fins dc ensino, dc formação ou de reciclagem para o exercício dc uma profissão ou dc outras actividades, incluindo os cuidados a prodigar aos animais utilizados ou destinados a ser utilizados, serão notificados à Secretaria dc Estado da Ciência e Tecnologia c efectuados por uma pessoa competente ou sob a sua vigilância. Essa pessoa terá a responsabilidade de vigiar dc modo a que as utilizações experimentais ou científicas sejam efectuadas em conformidade com a legislação nacional, designadamente com as disposições desta lei.

2 — Não serão autorizadas utilizações experimentais ou científicas cm animais para fins dc ensino, de formação ou dc reciclagem sc os seus objectivos forem diferentes dos mencionados no n.tf 1 deste artigo.

3 — As utilizações experimentais c científicas de animais mencionadas no n.u 2 deste artigo serão limitadas às que forem estritamente necessárias aos fins dc ensino c dc formação dc que sc trate, c só serão autorizadas sc o seu objectivo não puder ser atingido por métodos áudio-visuais dc valor comparável ou por qualquer outro meio apropriado.

Artigo 123." Formação do pessoal

As pessoas que efectuem utilizações experimentais ou científicas dc animais ou que nelas tomem parte, bem como as pessoas que assegurem os cuidados aos animais utilizados nessas utilizações, incluindo o seu controlo, deverão ter recebido um ensino c uma formação apropriados.

Artigo 124.9 Informações estatísticas

1 — A Secretaria dc Eslado da Ciência e Tecnologia deverá reunir os dados estatísticos sobre a utilização experimenta! c científica dc animais que deverão ser comunicados ao público.