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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Eniende-se por «método humanitário» para o sacrifício dc um animal o método cuja aplicação envolva um mínimo de sofrimento físico e mental, tendo em consideração a sua espécie.

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Artigo 102.° Restrições a utilização experimental

A utilização experimental ou científica, tal como definida no artigo 100.9, só é permitida para a realização dos objectivos em seguida indicados, com reservas das restrições adiante referidas:

a) Para a prevenção de doenças, de saúde deficiente ou dc outras anomalias ou dos seus efeitos sobre o homem, os animais vertebrados c invertebrados ou as plantas, incluindo ensaios de qualidade, de eficácia c de inocuidade de medicamentos, de substâncias ou produtos c da sua produção;

b) Para o diagnóstico do tratamento dc doenças ou de anomalias ou dos seus efeitos no homem, em animais vertebrados ou invertebrados ou em plañías;

c) Para a detecção, avaliação, controlo c modificações das condições fisiológicas no homem, nos animais vertebrados e invertebrados e nas plantas;

d) Para a protecção do ambiente; c) Para pesquisa científica;

f) Para o ensino e formação; ¿Ó Para inquéritos médico-lcgais.

Artigo 103.9

Cuidados c recolha dc animais- vertebrados

1 — Qualquer animal vertebrado, utilizado ou destinado a ser utilizado para fins experimentais e dc utilização científica deve ser recolhido, mantido em ambiente adequado c gozar dc uma certa liberdade dc movimentos, ser alimentado c dispor de água e dc cuidados adequados à sua saúde e ao seu bem-csiar. Qualquer restrição à sua capacidade dc satisfazer as suas necessidades fisiológicas c etológicas deverá ser limitada na medida do possível.

2 — As condições de ambiente nas quais um animal vertebrado c criado, detido ou utilizado deverão ser objecto de um controlo diário.

3 — O bem-estar e o esuido dc saúde dos animais vertebrados deverão ser observados com uma atenção e uma frequência suficientes para evitar qualquer dano duradouro, dores, sofrimentos inúteis ou angústia.

Artigo 104.9

Escolha do método cientifico

1 —Não se deverá utilizar um animal vertebrado para fins experimentais ou científicos sc se puder razoável c praticamente recorrer a um outro método científico aceitável que não implique a utilização dc um animal vertebrado.

2 — As instituições e os serviços científicos ou educacionais que utilizem animais vertebrados para fins experimentais ou científicos procurarão desenvolver métodos que possam dar a mesma informação que a obtida através da referida utilização.

Artigo 105.9

Condições dc utilização experimental

Sempre que seja necessário efectuar uma utilização experimental ou científica de um animal vertebrado, a escolha das espécies será objecto de um exame atento e, se possível, a sua motivação será exposta à Secretaria de Estado da Ciência c Tecnologia ou a qualquer outra instância equivalente; quando haja que escolher entre dois ou mais processos de utilização experimental e científica, deverão ser seleccionados os que utilizem menor número dc animais, os que causem menor grau de danos duradouros, de dores, de sofrimentos e de angústia e que sejam susceptíveis de produzir resultados mais satisfatórios.

Artigo 106.9

Cuidados dc anestesia

Na utilização experimental ou científica de animais vertebrados devem ser utilizados, ao longo de todo o processo, métodos de anestesia geral ou local c métodos analgésicos ou outros concebidos para eliminar na medida do possível os danos duradouros, as dores, os sofrimentos c a angústia nos animais, a não ser que:

a) A dor provocada pela utilização cxpcrimcnial c científica seja inferior à alteração do bem-estar do animal causada pela anestesia ou pela analgesia; ou que

b) A utilização da anestesia ou da analgesia seja incompatível com o objectivo da utilização experimental ou científica.

Artigo 107.9 Autorização previa

Quando sc preveja a sujeição de um animal vertebrado a uma utilização experimental ou científica durante a qual ele venha a sofrer ou sc arrisque a sofrer dores consideráveis susceptíveis de se prolongarem, essa utilização deverá ser expressamente autorizada pela Sccrcuiria de Estado da Ciência c Tecnologia ou outra instância equivalente.

Artigo 108.9 Subsistência das medidas

Durante uma utilização cxperimenial ou científica de um animal, este deverá continuar a beneficiar das medidas previstas nos artigos 100.9 e seguintes, a não ser que estas medidas sejam incompaU"vcis com o objectivo da utilização experimental ou ciem/fica.

Artigo 109.9

Decisão sobre o abate

1 — No termo da utilização experimental ou científica, decidir-sc-á sc um animal deverá ser mantido cm vida ou sacrificado por um método que assegure o mínimo de sofrimento físico e mental, tendo cm consideração a espécie. O animal não deverá ser mantido cm vida no caso de, ainda que o seu estado dc saúde sc torne normal, ser provável que continue a sofrer dores ou angústia permanentes.