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1 DE JULHO DE 1991

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quer transporte dc animais será comunicado logo que possível aos postos de controlo, devendo ser concedida, para essas formalidades, prioridade aos transportes dc animais.

Artigo 43.B Postos dc controlo sanitário

Os postos onde é feito o controlo sanitário e onde exista um tráfego importante e regular dc animais devem ter acomodações que permitam aos animais repousar, alimentar-se e beber água.

SubcapItulo II

Disposições especiais para o transporte por caminho de ferro

Artigo 44.9 Condições gerais

Os vagões utilizados no transporte de animais devem estar munidos dc um símbolo indicando a presença de animais vivos. Na falta dc vagões especiais para o transporte dc animais, os vagões utilizados devem ser cobertos, aptos a circular a grande velocidade e munidos dc aberturas dc ventilação suficientemente largas. Estas aberturas devem ser concebidas dc modo a evitar a fuga dos animais c garantir a sua segurança. As paredes inte-t riores desses vagões devem ser dc madeira ou de qualquer outro material apropriado, sem asperezas e munidas dc argolas ou dc barras colocadas a uma altura conveniente.

Artigo 45.° Sollpcdcs

Os solípedes devem ser presos ao longo da mesma parede ou de frente uns para os outros. Todavia, os animais jovens c não domados não devem ser amarrados.

Artigo 46.9 Animais de grande porte

Os animais de grande porte devem ser dispostos nos vagões por forma a permitir ao tratador circular entre eles.

Artigo 47.9 Separação de animais

Quando, dc acordo com o atrás referido, for necessário proceder à separação dos animais, esta poderá ser realizada prendendo os animais em partes separadas do vagão, se a superfície deste o permitir, ou por meio dc divisórias apropriadas.

Artigo 48.B Dever dc evitar atrelagens violentas

Aquando da formação dos comboios e dc qualquer outra manobra dos vagões que transportem animais, devem ser tomadas todas as precauções para evitar atrelagens violcnlas.

CAPÍTULO VII Disposições especiais para o transporte por estrada

Artigo 49." Características gerais dos veículos

Os veículos devem ser concebidos por forma que os animais não possam fugir e ser equipados de modo a garantir a segurança dos mesmos; aldm disso, possuir uma cobertura que assegure uma protecção eficaz contra as intempéries.

Artigo 50.° Animais de grande porte

Nos veículos utilizados para o transporte dc animais dc grande porte, que devem normalmente estar presos, devem ser instalados dispositivos para esse efeito. Quando a compartimentação dos veículos for necessária, deverá ser realizada através dc divisórias resistentes.

Artigo 51.8

Rampa

Os veículos devem possuir uma rampa que satisfaça as condições previstas nesta lei.

CAPÍTULO VIII Disposições especiais para o transporte por água

Artigo 52.« Características gerais

O equipamento dos navios deve permitir o transporte dc animais sem que estes sejam expostos a ferimentos ou sofrimentos evitáveis.

Artigo 53.« Protecção contra o mar e as Intempéries

Os animais não devem ser transportados nas partes descobertas, excepto quando em embalagens convenientemente arrumadas ou cm contentores fixos aprovados pela autoridade competente e que assegurem uma protecção eficaz contra o mar e as intempéries.

Artigo 54."

Prisão de animais

Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados nas áreas ou embalagens.

Artigo 55.° Acesso dos animais e Iluminação

Devem ser preparadas passagens apropriadas para dar acesso às áreas ou embalagens onde se encontram os animais. Deve ainda prever-sc um dispositivo que assegure a iluminação.