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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

2— Os animais doentes, feridos ou cm perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 — São também proibidos os actos consistentes cm:

a) Exigir a um animal, cm casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, cm virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução dc animais;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos — e para o qual a continuação da vida acarretará dor ou sofrimento irremediáveis—, para qualquer fim que não seja a administração dc uma morte imediata e humana;

d) Abandonar animais que lenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanos, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida cm que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

f) Utilizar animais cm treinos difíceis ou cm experiências ou divertimentos consistentes cm confrontar animais uns contra os outros, salvo na prática da caça;

g) Praticar a caça a cavalo;

h) Criar raposas ou outros animais daninhos com o objectivo dc posteriormente os caçar;

0 Organizar corridas dc cães com lebres vivas; j) Organizar concursos dc tiro a animais vivos.

4 — As espécies dc animais cm perigo dc extinção serão objecto dc medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas cm que se enquadram.

CAPÍTULO II Comércio e espectáculos com animais, touradas

Artigo 2.°

Autnri/.açâo

Sem prejuízo do disposto no capítulo ut quanto aos animais dc companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio dc animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que sc sirva dc animais para fins dc transporte, que os exponha ou os exiba com um fiin comercial, só poderá fazê-lo medianic autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar dos animais serão cumpridas.

Artigo 3.v

VímhIu tlc animais

Os animais não potlcrüo ser vendidos a crianças com menos dc 16 anos dc idade sem autorização do respectivo pai ou dc quem exercer o poder paternal.

Artigo 4.9

Licenças

1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo, de exibição ou divertimento não o poderá fazer sem previa autorização da Di-rccçáo-Geral dos Espectáculos e do município respectivo.

2 — Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para espectáculos segundo a tradição portuguesa, ficando expressamente proibidas as touradas à espanhola, implicando a morte do louro na arena, bem como as que envolvam qualquer sorte própria das touradas à espanhola, designadamente a soric das varas. Os louros corridos deverão ser abatidos imediatamente após a lide, salvo os que forem classificados como dc semental.

3 — As touradas não poderão realizar-se cm recintos improvisados c a elas não poderão assistir crianças com menos de 10 anos.

Artigo 5.8

IVoihição

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar cm território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso dc a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável. Neste caso os animais deverão ser abatidos.

CAPÍTULO 111

Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais

Artigo 6.fi

Animais errantes

1 —Nos concelhos cm que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem nem dores, nem sofrimentos, nem angústias evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que, se esses animais deverem ser capturados, isso seja feito com o mínimo dc sofrimento físico c moral, tendo cm consideração a natureza do animal; c bem assim que, no caso dc os animais capturados deverem ser delidos ou mortos, uil seja feito em conformidade com os métodos previstos nesta lei.

Artigo 7.9

Identificação dos animais

As câmaras municipais deverão:

1) Proceder à- identificação permanente dos cües c gatos através dc meios apropriados que provoquem unicamente dores, sofrimentos ou angústias ligeiros ou passageiros, tais como a tatuagem, acompanhada do registo do número, bem como dos nomes c moradas dos proprietários;

2) Reduzir a reprodução não planificada dos cães e gatos, promovendo a sua esterilização;