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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Em reunião da Subcomissão Parlamentar de Ambiente, o deputado representante dc Os Verdes, a fim de permitir que o projecto de lei de protecção aos animais não tivesse mais demoras, aceitou retirar o projecto dc lei n.9 300/V.

2 — Intervenções cirúrgicas em animais

Quando o capítulo xx do projecto de lei — «Intervenções cirúrgicas cm animais» —, foi redigido, ainda não tinha sido elaborada, pelo Conselho dc Europa, a Convenção Europeia sobre a Protecção de Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais c Outros Fins Científicos, que está actualmente na fase das assinaturas dos Governos membros. O texto desta Convenção foi submetido à apreciação da Secretaria de Estado da Investigação Científica, que lhe deu parecer favorável.

3 — O debate em Plenário

O debate no Plenário do projecto dc lei n.9 266/V foi, no mínimo, paradoxal. Com efeito, todos os intervenientes concordaram em que os animais devem ser protegidos e que deverá existir uma lei para esse efeito, como acontece cm iodos os países civilizados. Mas os ânimos aqueceram sobretudo por causa das touradas, como se estivesse cm causa a sua abolição, quando a situação era precisamente a contrária. Com efeito, c como acima se referiu, o projecto dc lei n.9 266/V prevê a continuação das touradas, desde que segundo a tradição portuguesa e sujeitas ao condicionalismo atrás referido.

Quanto à condição do abate do touro imediatamente após a corrida, para o poupar ao longo sofrimento que se segue "a extracção das bandarilhas e que dura por vezes vários dias, alguns Srs. Deputados propuseram que se abrisse uma excepção relativamente aos animais destinados a sementais, os quais não deveriam ser abatidos.

Esta proposta pareceu razoável, pelo que foi incluída no texto final do projccio dc lei.

Sanções

Alguns deputados suscitaram reservas quanto às penas previstas para a crueldade contra animais, considerando-as exageradas.

O texto inicial previa a aplicação da pena dc prisão até dois anos c mulia correspondente àqueles que intencionalmente matarem um vertebrado sem motivo razoável para tal ou submeterem um vertebrado a uma dor ou sofrimento consideráveis dc um modo brutal ou a uma dor ou sofrimento consideráveis dc um modo persistente c repetitivo. Sc o vertebrado fosse um animal de companhia, a pena dc prisão poderá ir até três anos.

Estas reservas não sc justificam, pelas razões seguintes:

Antes de mais, os dois ou três anos dc prisão são um limite, isto é, o tribunal poderá, perante um caso concreto, c atendendo ao grau dc crueldade ou perversidade verificados, aplicar 15 dias, um mes ou o lempo de prisito que entender. Só não poderá aplicar mais que dois anos nos casos gerais e três relativamente aos crimes dc crueldade com animais de companhia.

Obscrva-sc-á, ainda, que a generalidade das legislações dos países ocidentais prevê penas de cadeia para os cri-

mes de crueldade com os animais c as mais recentes, como c o caso da República Federal da Alemanha e dc vários Estados dos Estados Unidos da América do Norte, consagram este limite de dois anos de prisão.

Foi também suscitada no debate do Plenário, pelo Sr. Deputado Leonardo Ribeiro dc Almeida, a estranheza de estas penas serem aplicadas a quem mata intencionalmente ou torture um vertebrado. Por quê um vertebrado? A resposta é esta: porque em todas as legislações dc protecção aos animais, designadamente nas convenções internacionais em vigor, se faz esta distinção, que é hoje um dado adquirido na zoofilia, sendo a punição dos crimes contra vertebrados sempre muilo mais severa do que a dos crimes contra animais invertebrados.

Dc qualquer modo, para sc conseguir um consenso neste ponto, foi proposto que as penas previstas no artigo 115° fossem reduzidas a metade, pelo que o articulado foi alterado em conformidade.

4 — Posição da Secretaria de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor

A Secretaria dc "Estado do Ambiente c Defesa do Consumir, a quem o projccio dc lei foi submetido, começou por aprová-lo na generalidade, formulando, no entanto, certas reservas dc pormenor. Estas reservas foram esclarecidas cm termos que satisfizeram aquela Secretaria de Estado, cuja posição final foi de aprovação do articulado proposto, sem quaisquer restrições.

Conclusões finais

Depois dc, cada uma por seu lado, debaterem o articulado dos dois projectos dc lei, com as alterações atrás referidas, as duas Comissões deram-lhes pareceres favoráveis.

Foi ainda decidido convocar uma reunião conjunta das duas Comissões para votação, na especialidade, do texto final do projecto dc lei n.9 266/V.

PROJECTO DE LEI N.9 266/V PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

1 — Como disse um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral c da cultura dos povos.

O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o grande arranque da era industrial, na segunda meutdc do século xix.

Mas foi sobretudo no século xx — a partir da criação, após a última guerra, das grandes instituições políiico--culiurais europeias c mundiais, em particular o Conselho da Europa, a CEE c a UNESCO, c acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem — que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos. Os conhecimentos recentes da biologia, da ecologia c da etnologia confirmaram que o mundo está em perpetua evolução c que as formas de vida dependem de um conjunto complexo dc factores interdependentes, cm estado dc equilíbrio dinâmico, que