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I DE JULHO DE 1991

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os recursos comunitários para fins estruturais, que asseguram a articulação da elaboração dos planos c do Orçamento do Estado e que preparam c acompanham a execução dos planos sectoriais.

CAPÍTULO III Processo dc planeamento

Artigo 9."

Elaboração c aprovação das grandes opções dos planos

1 — A claboraçüo c aprovação dos planos deve ser precedida da aprovaçáo pela Assembleia da República da lei definidora das grandes opções correspondentes a cada plano.

2 — Compete ao Governo apresentar à Assembleia da República a proposta dc lei das grandes opções correspondentes a cada plano, devendo esta proposta ser acompanhada dc relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

3 — A proposta de lei a que se refere o número anterior 6 sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada c apresentada pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo IO.9 Elaboração c aprovação dos planos

1 — A elaboração c aprovaçáo dos planos, bem como a coordenação da sua execução, incumbe ao Governo.

2 — A aprovação governamental dos planos deve ser precedida da emissão dc parecer do Conselho Económico c Social.

Artigo ll.9

Relatórios dc execução

1 — A execução dos planos 6 objecto dc relatórios anuais e finais, a elaborar pelo Governo.

2 — Os relatórios dc execução dos planos são apresentados, para efeito dc apreciação, à Assembleia da República c ao Conselho Económico c Social.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.9

Comissões dc coordenação regional

Al6 à instituição das regiões administrativas, incumbe às comissões dc coordenação regional preparar e acompanhar a execução dos planos regionais incluídos no plano.

Artigo 13.9

Comissão Técnica Interministerial

A Comissão Técnica Interministerial do Planeamento, criada e regulada pelo Dccreto-Lci n.9 19/87, dc 19 dc Janeiro, continua cm funcionamento, transitoriamente.

Artigo 14.9 Regiões Autónomas

O sistema dc planeamento relativo às Regiões Autónomas é regulado por decreto legislativo regional.

Artigo 15."

Norma revogatória

É revogada a Lei n.9 31/77, dc 23 dc Maio.

Aprovado cm 4 de Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 341/V

AUTORIZA O GOVERNO A ISENTAR DE IMPOSTO DO SELO OS BILHETES DAS APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS E A PUNIR A VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO OA EXPLORAÇÃO DAS APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.9, alíneas rí) c í), c 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a excluir da tribulação em imposto do selo os bilhetes das apostas mútuas hípicas.

Art. 2.9 Fica o Governo autorizado a punir com coima ate 10 000 000S a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo dc exploração das aposuis mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação dc bilhetes dc concursos estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos dc apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins c a publiciuição da sua realização.

Art. 3.8 A autorização legislativa concedida pela presente lei lem a duração dc 60 dias.

Aprovado em 11 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.9 342/V

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.8 135/91, DE 4 DE ABRIL — REVISÃO GLOBAL DO REGIME JURÍDICO DAS SGII

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.«, alínea (í), 169.°, n.9 3, e 172.9 da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Os artigos 8.9, 9.9 e 16.° do Dccreto-Lci n.9 135/91, dc 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.9 [.-]

1 — No desenvolvimento das suas operações activas as SGU obedecerão aos seguintes requisitos:

a) Para as SGII que vierem a ser autorizadas a partir da entrada cm vigor do presente