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1 DE JULHO DE 1991

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2 — Quando um animal dc criação intensiva esteja continuamente ou habitualmente amarrado, acorrentado ou preso, deve ser-lhe deixado um espaço apropriado para as suas necessidades fisiológicas e etológicas conforme a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

Artigo 21.« Instalações

A iluminação, a temperatura ou grau dc humidade, a circulação de ar, a ventilação da instalação dos animais e outras condições dc ambiente, tais como a concentração dc gases ou a intensidade dc barulho, devem — tendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e domesticação — ser apropriados às suas necessidades fisiológicas, de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

Artigo 22.«

Alimentação

Nenhum animal deve ser alimentado em termos tais que daí lhe advenham sofrimentos ou prejuízos inúteis.

Artigo 23.9 Inspecções

1 — A condição e o estado de saúde dos animais devem, sempre que possível, ser objecto de inspecção cuidadosa, feita com intervalos suficientes para lhes evitar sofrimentos inúteis, c, no caso dc animais guardados em sistemas modernos dc criação intensiva, pelo menos uma vez por dia.

2 — As instalações técnicas nos sistemas modernos dc criação intensiva devem ser objecto, pelo menos uma vez por dia, dc uma inspecção cuidadosa e qualquer deficiência constatada deverá ser eliminada com a maior urgência. Quando uma deficiência não possa ser eliminada imediatamente, deverão ser tomadas de acto contínuo as medidas temporárias necessárias para preservar o bem-estar dos animais.

3 — Os regulamentos municipais poderão fixar as condições mínimas de conforto nos casos de detenção e manutenção dc animais dc criação intensiva.

4 — Os animais dc criação intensiva que, na opinião de um veterinário da administração central ou municipal, forem objecto dc tratamento, cuidados ou acomodação manifestamente deficientes podem ser retirados da posse dos respectivos donos c instalados noutro local, à custa dos mesmos donos, e até que estes consigam instalações convenientes para os mesmos.

CAPÍTULO VI Transporte de animais

Artigo 24.° Condições gerais de transporte

Os animais devem ser transportados cm veículos ou recipientes acondicionados dc maneira a evitar-lhes tanto quanto possível qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão. Durante todo o transporte devem ser-lhes fornecidos os cuidados necessários às suas actividades fisiológicas.

SUBCAPfTULO I

Transporte de solfpedes domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e porcina

Artigo 25." Condições particulares de transporte

1 — É proibido fazer viajar animais quando seja dc prever que venham a parir no período correspondente ao transporte ou desde que tenham parido há menos de 48 horas.

2 — Quando se trate de viagens marítimas ou em transportes internacionais, os animais deverão:

a) Ser inspeccionados por um veterinário que assegure a sua aptidão para a viagem, nas condições cm que será feita;

b) Ter, durante o seu decurso, períodos dc repouso razoável, durante os quais receberão os cuidados necessários.

Artigo 26.9 Condições de deslocação

Os animais deverão, durante a viagem, dispor dc espaço suficiente e, salvo indicação especial cm contrário, deverão poder deitar-se.

Artigo 27.9 Protecção de intempéries

Os meios de transporte ou as embalagens devem ser concebidos por forma a proteger os animais das intempéries c das grandes diferenças climatéricas. A ventilação e o volume de ar devem ser adaptados às condições de transporte e apropriados à espécie animal transportada.

Artigo 28."

Características das embalagens

As embalagens (caixas, jaulas, etc.) que sirvam para o transporte dc animais devem apresentar um símbolo que indique a presença dc animais vivos e um sinal que indique a posição na qual os animais se encontram de pé. Devem permitir uma limpeza fácil e estar equipadas dc modo a garantir a segurança dos animais. Devem igualmente permitir examinar os animais, prestar-lhes todos os cuidados necessários e ser dispostas por forma a não impedir a circulação do ar. Durante o transporte c manipulação as embalagens devem ser mantidas em posição vertical e não devem ser expostas a oscilações ou choques violentos.

Artigo 29.9

Alimentação durante o transporte

Durante o transporte deve dar-se dc beber e ser fornecida uma alimentação apropriada aos animais em intervalos convenientes. Esses intervalos não devem exceder 24 horas; este período pode, no entanto, ser prolongado se o transporte puder alcançar o lugar de desembarque dos animais num prazo razoável.