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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 78." Instrumentos de abate proibidos

O uso dc puntilha, dc maço c do machado é proibido. Artigo 79.«

Abate de sollpcdes, ruminantes e porcinos

Relativamente aos solípedes, ruminantes e porcinos, os únicos processos dc atordoamento autorizados são os seguintes:

a) Meios mecânicos com utilização de instrumentos com percussão ou perfuração ao nível do cérebro;

b) Elcclronarcose;

c) Anestesia por gás.

Artigo 80.9 Abate para consumo de produtor

As disposições dos artigos 78." e 79.° não se aplicam ao abale dc animais pelo produtor para consumo próprio no local onde os animais sc encontrem; porém, mesmo nestes casos deverá ser utilizado um qualquer processo de atordoamento dos animais.

Artigo 81.8

Pessoas competentes para o abate

Só serão autorizadas a proceder profissionalmente à imobilização, atordoamento e abate dos animais pessoas cuja aptidão seja certificada pela câmara municipal ou por outra autoridade.

CAPÍTULO XV

Encaminhamento dos animais no recinto dos matadouros

Artigo 82.° Equipamento

Para o descarregamento dos animais deverá ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passarelas.

Esse equipamento deverá ser construído com pavimento não escorregadio e, se necessário, com protecção lateral, devendo as pontes, rampas e passarelas ter a menor inclinação possível.

Artigo 83.°

Cuidados no descarregamento

Os animais não deverão ser assustados nem excitados. Deverá sempre providenciar-se para que não sejam lançados nem possam cair das pontes, rampas ou passarelas. Não pódenlo, nomeadamente, ser erguidos pela cabeça, patas ou cauda dc modo a causar-lhes dores ou sofrimento.

Artigo 84.8

Encaminhamento

Sempre que necessário, os animais serão conduzidos individualmente e, caso sejam levados por corredores, estes deverão ser concebidos de modo que os animais não possam ferir-se.

Artigo 85.8

Condições especificas de encaminhamento

1 — Os animais deverão ser deslocados rccorrcndo-sc à sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a orientar os animais só serão usados para este fim c sempre por períodos curtos. É particularmente vedado agredir os animais em partes do corpo especialmente sensíveis ou empurrá-los tocando essas partes. Os aparelhos de descarga eléctrica só poderão ser usados com bovinos e porcinos; contudo, as descargas não poderão durar mais de dois segundos, deverão ser suficientemente espaçadas e os animais deverão dispor do espaço necessário para sc moverem; as descargas só serão aplicadas na musculatura apropriada.

2 — É vedado esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou tocar-lhes nos olhos. São igualmente vedados os toques indiscriminados, especialmente os pontapés.

3 — As gaiolas, cestos ou caixotes contendo animais deverão ser manipulados com cuidado, não podendo ser lançados ao chão ou voltados.

4 — Os animais entregues cm gaiolas, cabazes ou caixotes de fundo perfurado ou flexível deverão ser descarregados com cuidados especiais a fim de evitar que sejam feridas as suas extremidades. Sempre que necessário, os animais serão descarregados individualmente.

Artigo 86.B

Obrigatoriedade de abate Imediato

1 — Os animais só poderão ser encaminhados para os locais dc abate se puderem ser abatidos imediatamente.

2 — Os animais que não forem abatidos imediatamente após a chegada deverão ser recolhidos.

CAPÍTULO XVI Recolha de animais para abate

Artigo 87.8

Protecção contra intempéries

Os animais deverão ser protegidos das influencias meteorológicas ou climatéricas desfavoráveis e os matadouros deverão dispor dc instalações suficientes para a recolha de animais em estábulos ou redis com protecção contra a intempéries.

Artigo 88.8

Pavimento dos locais de descarga

O pavimento dos locais de descarga, de passagem, dc paragem ou dc recolha dos animais não deverá ser