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1 DE JULHO DE 1991

1448-(23)

2 — Serão reunidos dados pelo que respeita:

a) Ao número c especie de animais utilizados nas experiencias;

¿>) Ao número dc animais das categorias seleccionadas utilizados nas experiencias com fins médicos directos ou para o ensino ou formação;

c) Ao número dc animais das caicgorias seleccionadas utilizados nas experiencias para a protecção do homem c do scu ambiente;

d) Ao número dc animais das categorias seleccionadas utilizados nas experiencias exigidas pela legislação cm vigor.

CAPÍTULO XXIII Execução da presente lei

Artigo 125.a Entidades tlseali/iidnras

1 —Para a execução da presente lei, qualquer autoridade policial ou judicial, bem como as organizações zoófilas legalmente constituídas poderão solicitar as informações necessárias a quaisquer serviços públicos ou organizações privadas, as quais deverão responder no prazo dc um mês.

2 — Essas autoridades, por si ou acompanhadas dc representantes daquelas organizações, poderão ter acesso aos locais c instalações comerciais c residenciais dc pessoas ou organizações que alberguem animais c poderão ainda inspeccionar os seus livros comerciais para, na medida do necessário, verificar o cumprimento das disposições desta lei.

3 — As autoridades deverão prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelas organizações zoófilas legalmente constituídas para prevenir ou fazer cessar quaisquer actos dc crueldade para com os animais, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO XXIV Sanções Artigo 126."

l'enas aplicadas

1 — Será aplicada a pena dc prisão até um ano c multa correspondente àqueles que, intencionalmente:

Matarem um vertebrado sem um motivo razoável

para tal; ou Submeterem um vertebrado:

a) A uma dor ou sofrimento consideráveis dc um modo brutal; ou

b) A uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo persistente c repetitivo.

2 — Sc o vertebrado for um animal dc companhia, a pena dc prisão poderá ir até 18 meses.

3 — O abandono dc um animal dc companhia é punido com pena dc prisão ale um ano c multa correspondente.

4 — A violação do disposto no artigo 4.9, n.B 2, quanto à proibição da morte do louro na arena c du sorte de varas será punida com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, alem dc interdição do exercício da profissão durante cinco anos.

5 — As restantes infracções ao disposto nesta lei serão punidas com pena dc prisão até três meses c multa correspondente.

6 — Em caso dc reincidência dentro dc dois anos, as penas acima previstas poderão ser elevadas para o dobro.

7 — Os crimes acima previstos, quando praticados por negligência, serão punidos com pena dc prisão até dois meses c multa correspondente.

8 — As infracções consistentes na falta ou recusa dc informações ou na omissão dc declarações serão punidas com pena dc multa até 100 dias; no entanto, a reincidência implicará a pena dc prisão até três meses c mulla correspondente.

9 — Em caso dc infracção à presente lei, aos seus regulamentos ou despachos dc aplicação, o juiz poderá sentenciar a proibição dc detenção dc animais ou a interdição do local do espectáculo por um período dc três meses a cinco anos.

CAPÍTULO XXV Associações zoófílas

Artigo 127.9 Legitimidade

As associações zoófilas legalmente constituídas tem legitimidade para requerer a todas as autoridades c tribunais as medidas preventivas c urgentes necessárias c adequadas para evitar uma violação cm curso ou iminente.

Essas organizações poderão conslituir-sc assistentes cm todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei c ficam dispensadas do pagamento dc custas c imposto dc justiça.

Artigo 128.9

Vigênvia

Esta lei entra imediatamente cm vigor.