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1 DE JULHO DE 1991

1448-(21)

2 — As decisões previstas no n.ü 1 deste artigo deve-rüo ser tomados por uma pessoa competente, designadamente um veterinário ou a pessoa que seja responsável pela experiência com o animal, ou que a tenha conduzido.

3 — Quando, no decurso dc uma utilização experimental ou científica, um animal deva ser mantido cm vida, deverá receber os cuidados necessários ao seu estado dc saúde e ser colocado sob vigilância do veterinário ou de uma pessoa competente c, alem disso, mantido nas condições previstas no artigo 102.B

a) Estas disposições poderão, contudo, não ser aplicáveis no caso dc um veterinário entender que daí não resultará sofrimento para o animal.

b) Um animal que não deva ser mantido vivo ou não deva beneficiar das disposições do artigo 102a para o seu bem-estar deverá ser abatido por um método humanitário o mais rapidamente possível.

4 — Nenhum animal utilizado para fins experimentais ou científicos que lhe causem dores ou sofrimento intenso ou duradouro, quer a anestesia ou u analgesia tenha ou não sido utilizada, deverá ser objecto dc uma nova utilização experimenta! ou científica, a não ser que o seu estado de saúde ou dc bem-estar tenham voltado à normalidade c desde que:

a) Durante a nova utilização, o animal seja submetido a uma anestesia geral até à sua morte;

b) A nova utilização apenas implique intervenções menores.

Artigo HO.9 Libertava» do animal

Não obstante as disposições deste capítulo, quando os objectivos legítimos da utilização do animal o requeiram, a Sccrciaria dc Estado da Ciência c Tecnologia ou outra instância equivalente pode autorizar a libertação do animal cm questão desde que se assegure dc que o máximo possível dc cuidados tenham sido assegurados para salvaguardar o bem-cstar do animal. As experiências envolvendo a libertação do animal não deverão ser aulorizacLis desde que se destinem unicamente a fins dc ensino ou formação.

Artigo 111.9

Autnri/.açõcs

A utilização experimental ou científica para os fins previstos no artigo 101.9 só pode ser efectuada por pessoas autorizadas, ou sob a responsabilidade directa dc uma pessoa autorizada, ou sc o projecto experimental ou outro projecto científico visado tiver sido autorizado cm conformidade com as disposições desta lei. Esta autorização só pode ser concedida pela Secretaria dc Estado da Ciência c Tecnologia ou outra instância equivalente.

CAPÍTULO XX

Estabelecimentos de criação e estabelecimentos fornecedores

Artigo 112.« Obrigatoriedade dc registo

Os estabelecimentos para a criação dc animais para utilização experimental ou científica devem ser registados na Secretaria dc Estado da Ciência c Tecnologia, sob

reserva dc uma dispensa a conceder nos termos dos artigos 119.* a 121.9 Os estabelecimentos registados deverão satisfazer as condições enunciadas-no artigo 102.9

Artigo 113.9

Menções- do registo

0 registo previsto no artigo precedente deverá mencionar a pessoa responsável pelo estabelecimento, a qual terá competência para administrar ou fazer administrar os cuidados apropriados para os animais das espécies criadas ou delidas no estabelecimento.

Artigo 114."

Inscrição obrigatória

1 — Nos estabelecimentos dc criação registados serão tomadas disposições para a existência dc um registo no qual sejam inscritos todos os animais aí criados c indicados o número c a espécie dos animais que saiam do estabelecimento, a data da sua saída e o nome e morada do destinatário.

2 — Serão igualmente tomadas, nos estabelecimentos fornecedores registados, disposições para a instituição dc um registo no qual sejam indicados o nome e a espécie dos animais que chegam ao estabelecimento c que dele saiam, as dalas dos movimentos efectuados, o fornecedor dos animais dc que sc trate c o nome c morada do destinatário.

3 — A Sccrciaria dc Estado da Ciência e Tecnologia determinará a natureza dos registos que devem ser manados c colocados à sua disposição pelo responsável dos estabelecimentos mencionados nos n," 1 c 2 deste artigo. Estes registos deverão ser conservados durante um período mínimo dc três anos a partir da data da úliima inscrição.

Artigo 115.9

Marcação

1 — Nos csuibclccimcnios dc criação dc animais, os cães c gatos, antes do seu desmame, deverão ser submetidos a uma marcação individual e permanente, praticada do modo menos doloroso possível.

2 — Quando um cão ou um gato não marcados entrem pela primeira vez num estabelecimento dc criação de animais depois do seu desmame, deverão ser marcados o mais rapidamente possível.

3 — Quando um cão ou um gato não desmamados ou nos quais não seja possível efectuar uma marcação forem iransferidos dc um estabelecimento para o outro, deverá ser emitido um documento dc registo contendo informações completas, especificando, designadamente, a identidade da mãe, que valerá até à marcação.

4 — As características dc identidade c a origem dc cada cão ou gaio elevem figurar nos registos do estabelecimento.

CAPÍTULO XXI Estabelecimentos utilizadores Artigo 116.a

Registo

Os estabelecimentos que utilizem animais para fins ex-pcrimcnuiis ou científicos deverão esiar registados na Sccrciaria dc Estado da Ciência e Tecnologia c satisfazer às condições enunciadas no artigo 102.a