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1 DE JULHO DE 1991

1448-(11)

3) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

CAPÍTULO IV Animais de companhia

Artigo 8.° Definições

1 — Considera-se animal dc companhia qualquer animal detido ou destinado a ser delido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer c como companhia.

2 — Considera-se comércio dc animais dc companhia o conjunto das transacções praticadas dc modo regular, cm quantidades substanciais c para fins lucrativos, desde que impliquem a transferencia da propriedade desses animais.

3 — Considera-se criação c guarda dc animais dc companhia a título comercial a criação e guarda desses animais praticada principalmente com fins lucrativos c cm quantidades substanciais.

4 — Considcra-sc refúgio para animais de companhia qualquer estabelecimento com fim não lucrativo onde os animais dc companhia —e também animais errantes — possam ser delidos cm número substancial.

5—Considcra-sc animal errante qualquer animal dc companhia que, ou não disponha dc um lar, ou sc encontre para além dos limites do lar do seu proprietário ou dc seu guarda, não estando sob o controlo ou sob a vigilância directa dc qualquer proprietário ou guarda.

Artigo 9.9

Abandono

Ninguém pode abandonar um animal de companhia. Artigo IO.8

Detenção

1 —Quem detenha um animal de companhia ou lenha aceitado ocupar-sc dele fica responsável pela sua saúde e bem-estar.

2 — Quem detenha um animal dc companhia ou sc ocupe dele deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e a atenção compatíveis com as suas necessidades etológicas, de acordo com a sua espécie c a sua raça e, designadamente:

a) Fornccer-lhc, cm quantidade suficiente, a alimentação e água que lhe forem necessárias;

b) Forncccr-lhc a possibilidade dc exercício adequado;

c) Tomar todas as medidas necessárias para evitar que ele possa fugir.

3 — Um animal não pode ser delido como animal dc companhia se:

a) As condições referidas no número precedente não forem preenchidas;

b) Embora essas 'condições sejam preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.

Artigo ll.9 Reprodução

Quem seleccione um animal dc companhia para a reprodução fica obrigado a tomar cm consideração as características anatómicas, fisiológicas e comportamentais susceptíveis dc comprometerem a saúde e o bem-cstar da progenitura ou da fêmea.

Artigo 12.9

Treino

Nenhum animal dc companhia pode ser treinado dc modo a que sua saúde ou o seu bem-estar possam ser prejudicados, designadamente forçando-o a ultrapassar as suas capacidades ou a sua força natural ou através de utilização dc meios artificiais que possam causar feridas ou dores inúteis, sofrimentos ou angústias.

Artigo 139

Comercio, criação, guarda a titulo comercial c refúgio para animais' de companhia

1 — Qualquer pessoa que, à data da entrada cm vigor desta lei, pratique o comércio ou, com fim comercial, proceda à criação ou à guarda dc animais dc companhia, ou que dirija um refúgio para animais, deverá, dentro dc um prazo dc trôs meses, declarar este facto à câmara municipal do local desta instalação.

Quem tenha a intenção de exercer qualquer destas actividades deve fazer a declaração respectiva à câmara municipal do local da instalação.

2 — Essa declaração deverá indicar:

a) As espécies de animais de companhia dc que sc trate;

b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos;

c) Uma descrição das instalações c equipamentos que são ou serão utilizados.

3 — As actividades supramencionadas não podem ser exercidas a não ser que:

a) A pessoa responsável possua os conhecimentos c a aptidão necessários para o exercício dessa actividade, seja em resultado dc uma formação profissional, seja dc uma experiência suficiente com animais dc companhia;

b) As instalações e equipamentos utilizados para essa actividade satisfaçam as exigências acima referidas para a detenção dc animais de companhia.

4 — Baseando-se na declaração feita dc acordo com as disposições do n.9 1, a câmara municipal deverá determinar sc as condições mencionadas no n.fi 3 se verificam ou não. No caso dc estas condições não serem satisfeitas dc um modo suficiente, a câmara municipal deverá recomendar as medidas adequadas c, sc tal sc tornar necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.

5 — A câmara municipal deverá, cm conformidade com o disposto nesta lei c na restante legislação aplicável, controlar sc as condições acima mencionadas sc verificam ou não.