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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI N.° 18/VI LEI QUADRO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO

As muitas milhares de associações populares existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem — escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos)—, essas associações desenvolvem ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional.

É gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que a preveja e defina, para além de legislação específica de certo tipo de associações. Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da administração central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio é o grande objectivo do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Para este efeito, propõe-se a criação ao nível da administração central de um instituto dotado de autonomia administrativa e financeira, com a participação de representantes das associações na respectiva direcção, e funcionando apoiado em delegações regionais. O Instituto terá como atribuições fundamentais o incentivo e o apoio ao associativismo.

Salvaguarda-se, porém, a existência da Direcção--Geral da Acção Cultural, à qual competirá a execução e concretização dos apoios estabelecidos e que deve ser dotada dos meios que de há vários anos lhe têm sido sistematicamente negados.

No presente projecto de lei propõe-se a atribuição às assembleias municipais da competência para declarar a utilidade pública municipal das associações que desenvolvem actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios, o que, sem prejuízo da manutenção em vigor do regime geral da utilidade pública, implica para as associações consideradas o gozo de direitos, isenções e regalias nela previstos.

Propõe-se a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se a possibilidade de, através de protocolos gerais ou dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o Instituto do Associativismo assegurar às associações apoio técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio a transportes em grupo, apoio à aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações, apoio financeiro directo a actividades culturais, bem como outras comparticipações financeiras em despesas de funcionamento.

Incumbe-se o Instituto do Associativismo de promover a realização de cursos e outras acções de formação destinadas a dirigentes e colaboradores associativos.

Estabelece-se o reembolso dos montantes despendidos com imposto sobre o valor acrescentado em determinadas aquisições — designadamente de bens de interesse cultural — destinados a actividades próprias e não lucrativas das associações, através de um sistema a regulamentar.

Propõe-se ainda a criação de apoios específicos de natureza laboral destinados a possibilitar maior disponibilidade dos dirigentes associativos benévolos para as respectivas funções.

O presente projecto de lei vem na sequência de uma iniciativa tomada na V Legislatura pelo Grupo Parlamentar do PCP que recebeu amplo apoio das associações populares, cujos interesses e necessidades procurava satisfazer. No quadro dos' debates então realizados e do apoio recebido surgiram algumas sugestões que agora são tidas em conta.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Projecto de lei quadro de apoio ao associativismo

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tendo obtido personalidade jurídica não tenham por fim o lucro económico dos associados, salvo o disposto no número seguinte.

2 — A presente lei não se aplica às associações de fins específicos apoiadas nos termos de legislação especial mais favorável, às associações de estudantes e outras organizações juvenis apoiadas pelo Instituto da Juventude e às associações de fins exclusivamente desportivos apoiadas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

CAPÍTULO II Instituto do Associativismo

Artigo 3.° Instituto do Associativismo

1 — Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito dos apoios ao associativismo previstos na presente lei, é criado o Instituto do Associativismo, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, a funcionar no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

2 — 0 Instituto do Associativismo criará as delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.