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5 DE DEZEMBRO DE 1991

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PROJECTO DE LEI N.° 19/VI

PRORROGAÇÃO 00 PRAZO PARA APROVAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Apresentação

Ao aprovarem o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, o Governo e o PSD não quiseram considerar as críticas e sugestões da oposição, nem as contribuições da Associação Nacional dos Municípios Portugueses ou as da Associação dos Arquitectos Portugueses, sobre aspectos muito importantes a ponderar num verdadeiro processo de planeamento e ordenamento do território.

Ao impor aos municípios a elaboração e aprovação dos respectivos Planos Directores Municipais num prazo de cerca de 18 meses e ao ameaçá-los com o corte no acesso aos fundos comunitários, o governo do PSD foi empurrando as câmaras e as assembleias municipais para uma situação do «salve-se quem puder», naturalmente em prejuízo de um necessário e adequado processo de planeamento e ordenamento do território.

A insuficiência de instrumentos de planeamento a nível nacional e regional que permitam o enquadramento mínimo do planeamento municipal; a insuficiência de informação necessária aos processos de planeamento, designadamente estatística e cartográfica; a falta de técnicos para num tão curto espaço de tempo e em simultâneo se constituírem e elaborarem os Planos e as equipas interdisciplinares; a falta de condições para se proceder a uma verdadeira consulta pública promovendo o envolvimento e a responsabilização dos cidadãos e dos agentes locais; a falta de capacidade das comissões técnicas para em devido tempo darem os pareceres finais; as dificuldades financeiras de algumas autarquias para, em tempo necessário, abrir concurso e adjudicar os planos às equipas mais qualificadas, estas são algumas das questões que estiveram na base das críticas que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, em tempo e em sede próprios, formulou ao Decreto-Lei n.° 69/90, que obriga os municípios a aprovarem os respectivos Planos Directores Municipais até ao dia 31 de Dezembro de 1991.

Embora alguns municípios possam vir a cumprir os prazos estabelecidos, porque desde há mais tempo vinham elaborando os seus Planos Municipais, na sua

grande maioria os municípios não estão em condições de ter os Planos concluídos e aprovados nos prazos impostos.

Certos de que a prorrogação dos prazos, para elaboração e aprovação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, beneficiam, designadamente, a qualidade do trabalho técnico a elaborar e a participação dos cidadãos e dos agentes locais, condições essenciais para garantir um desenvolvimento mais equilibrado do País, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 — O prazo previsto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 69/90 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.

2 — O prazo previsto no n.° 2 do Decreto-Lei n.° 69/90 é alterado para 1 de Janeiro de 1993.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1991. — O Deputado de Os Verdes, André Martins.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 4/VI

SOBRE A SITUAÇÃO AMBIENTAL DA ZONA RIBEIRINHA DO RIO ALVlELA E DA BACIA DE MINDE/MIRA DE AIRE

A Assembleia da República, preocupada com a gravidade da situação ambiental da zona ribeirinha do rio Alviela e da bacia de Minde/Mira de Aire, delibera:

Recomendar à Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente a sua deslocação aos concelhos de Santarém, Alcanena e Porto de Mós, a fim de elaborar e apresentar um relatório da situação ambiental que habilite a Assembleia da República à tomada das medidas adequadas em sede de Plano e Orçamento para 1992.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Alberto Costa — António Braga — Alberto Martins — Júlio Henriques.