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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

assegurando-lhes, designadamente, a informação, documentação e assessoria jurídica necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas actividades.

2 — O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e equipamentos segundo condições a acordar entre as associações 'e o Instituto do Associativismo. '

Artigo 14.° Apoio à formação

0 Instituto do Associativismo assegura a formação de animadores culturais e promove, subsidia ou comparticipa nos custos de inscrição em cursos e outras acções com interesse para a formação dos dirigentes e colaboradores das associações abrangidas pela presente lei.

Artigo 15.° Apoio a transportes

Os encargos adicionais motivados pelo transporte em grupo dos participantes em iniciativas e actividades promovidas pelas associações abrangidas pela presente lei serão suportados, total ou parcialmente, pelo Instituto do Associativismo segundo modalidades a acordar.

Artigo 16.°

Infra-estruturas

1 — O Instituto do Associativismo apoiará, em termos a regulamentar, a aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações que estejam afectas às actividades das associações.

2 — O Instituto do Associativismo deverá coordenar os apoios prestados por outros organismos da administração central, incluindo os apoios que figurem no PIDDAC.

Artigo 17.° Apoio financeiro

1 — O Instituto do Associativismo prestará apoio financeiro directo a actividades de interesse cultural que sejam desenvolvidas pelas associações abrangidas na presente lei.

2 — As associações que forem declaradas de utilidade pública municipal poderão beneficiar de comparticipações financeiras nas suas despesas de funcionamento.

Artigo 18.°

Benefícios fiscais

As associações abrangidas na presente lei serão reembolsadas pelo Estado, nos termos a estabelecer em diploma a regulamentar, dos montantes despendidos com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incidam sobre as seguintes aquisições:

a) Bens duradouros destinados ao seu funcionamento administrativo;

6) Instrumentos musicais destinados a actividades próprias;

c) Aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios, destinados a actividades próprias;

d) Livros destinados a bibliotecas próprias;

é) Material desportivo e recreativo;

f) Outras aquisições comprovadamente destinadas

às actividades próprias das associações e que

não tenham fins lucrativos.

Artigo 19.° Isenções

1 — As associações abrangidas pela presente lei são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação.

2 — É gratuita a publicação no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias das associações abrangidas na presente lei.

Artigo 20.°

Porte pago

As publicações editadas pelas associações abrangidas pela presente lei beneficiam de porte pago desde que mantenham periodicidade trimestral ou inferior.

Artigo 21.° Apoio a actividades directivas

1 — Os dirigentes das associações abrangidas pela presente lei disporão, para o exercício das suas funções directivas, de apoios específicos no regime laborai, nos termos e com os limites estabelecidos nos números seguintes.

2 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se dirigente o indivíduo que exerça funções directivas em quaisquer associações abrangidas na presente lei e em regime de gratuitidade.

3 — As faltas dadas pelos dirigentes associativos por motivos inadiáveis relacionados directamente com a actividade da respectiva associação serão consideradas justificadas, nos termos, com os limites e com efeitos a fixar em decreto-lei.

4 — Os dirigentes associativos têm direito a marcar as férias de acordo com as necessidades comprovadas da sua actividade associativa, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.° Regulamentação

O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da preente lei a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1991. —Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Lino de Carvalho — Agostinho Lopes — Rogério Brito — Odete Santos.