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5 DE DEZEMBRO DE 1991

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Artigo 4.° Atribuições

São atribuições do Instituto do Associativismo:

1) Apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes;

2) Incentivar a criação de novas associações;

3) Definir,e tornar públicos os critérios para a atribuição dos apoios às associações;

4) Definir e promover acções de formação de dirigentes associativos;

5) Garantir assessoria técnica e jurídica às associações;

6) Organizar um registo nacional de associações;

7) Publicar um anuário do associativismo;

8) Outras atribuições que lhe resultem da lei.

Artigo 5.° Direcção do Instituto

1 — A direcção do Instituto do Associativismo integra pelo menos dois representantes das associações, um representantej da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, um representante da Direcção-Geral da Acção Cultural, um representante da Associação Nacional de Municípios PorÇügueses e um representante da Associação Nacional de Freguesias.

2 — A orgânica e funcionamento do Instituto do Associativismo serão definidos por decreto-lei, sendo assegurada a participação de representantes das associações no respectivo órgão fiscalizador.

Artigo 6.°

Articulação com a DGAC

O Instituto do Associativismo articula a sua acção com a Direcção-Geral da Acção Cultural, a quem incumbe a execução e concretização dos apoios estabelecidos.

Artigo 7.° Autonomia e independência das associações

A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo não pode condicionar a autonomia e independência das associações.

Artigo 8.°

Não discriminação

Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo, nenhuma associação pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

CAPÍTULO III

Regime estatutário

Artigo 9.° Utilidade pública municipal

1 — As assembleias municipais podem declarar a utilidade pública municipal das associações que desenvolvam actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios.

2 — As associações que tenham sido declaradas de utilidade pública municipal gozam dos direitos, isenções e regalias previstos para as associações de utilidade pública, sem prejuízo de outros que lhes sejam atribuídos por deliberação dos órgãos autárquicos no âmbito das suas competências.

3 — O disposto neste artigo acresce ao regime de utilidade pública vigente e não prejudica a sua integral aplicação.

Artigo 10.° Registo nacional de associações

1 — O Instituto do Associativismo organiza um registo nacional de associações de onde conste a respectiva situação estatutária.

2 — A não inscrição no registo nacional de associações ou a incorrecção de quaisquer dados constantes do registo por facto imputável ao Instituto não pode prejudicar o gozo de direitos, isenções ou regalias, nem a atribuição de quaisquer apoios.

CAPÍTULO IV Quadro geral de apoios

Artigo 11.°

Principio geral

1 — As associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação, de transportes ou de infra-estruturas através do Instituto do Associativismo.

2 — É objecto de apoio específico nos termos da presente lei a actividade de carácter associativo dos dirigentes das associações por ela abrangidas.

Artigo 12.° Protocolos

As associações poderão celebrar protocolos com o Instituto do Associativismo onde sejam globalmente acordados as condições, as modalidades e os montantes dos apoios a conceder às respectivas actividades nos termos estabelecidos na presente lei.

Artigo 13.° Apoio técnico

1 — O Instituto do Associativismo apoia tecnicamente as associações abrangidas pela presente lei