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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

DELIBERAÇÃO N.° 20-PL/91

CONDENA VEEMENTEMENTE A VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA' DOS DIREITOS HUMANOS EM TIMOR LESTE

Portugal e o Mundo tomaram conhecimento do massacre de civis indefesos cometidos pela Indonésia no ce-mitério^ de Díli.

A matança ocorrida em 12 de Novembro de 1991 integrasse' na prática de opressão do povo de Timor, iniciada aquando da ocupação militar do território pela Indonésia com o assassínio de cerca de 200 mil timorenses ..— cifra certificada pela Amnistia Internacional — ' e continuada pela destruição deliberada da identidade, da Nação Timorense, possuidora de história e tradições' próprias.

Com os actos praticados ao longo dos anos em Timor Leste, que ofendem frontalmente os direitos humanos dos seus cidadãos, incluindo o direito à vida, a Indonésia persiste em manter-se à margem da legalidade internacional e como tal deve ser condenada.

A Portugal, como potência administrante, compete obter a concretização do exercício efectivo do direito à autodeterminação do povo de Timor Leste, concluindo validamente o seu processo de descolonização.

Por proposta dos deputados que integram a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste, a Assembleia da República, na sua reunião de 10 de Dezembro de 1991, toma a seguinte deliberação:

1 — Condena veementemente a violação sistemática dos direitos humanos, que tem conduzido ao assassínio de milhares de timorenses, e que pode ser considerada uma das mais graves perpetradas neste período da história contemporânea, exigindo que seja de imediato posto termo a esta situação.

2 — Repudia o brutal massacre de civis indefesos que teve lugar, no cemitério de Santa Cruz em Díli, no passado dia 12 de Novembro de 1991, exigindo que seja levado a cabo uma investigação completa, imparcial e objectiva do mesmo, sob supervisão internacional, e os seus responsáveis sejam exemplarmente punidos.

3 — Solicita à comunidade internacional, designadamente às Nações Unidas e à Comunidade Europeia, que contribua, por meio de acções efectivas, na defesa dos direitos violados, promovendo nomeadamente o embargo da venda de armas e a aplicação de sanções económicas à Indonésia.

4 — Sugere a realização de debate internacional para reafirmação dos direitos do povo timorense à liberdade, à autodeterminação e ao respeito pela sua identidade.

5 — Apela à Organização das Nações Unidas para que assuma frontalmente a defesa dos direitos do povo de Timor Leste e promova os esforços necessários para pôr termo à ocupação ilegal do território timorense, utilizando todos os recursos ao seu alcance para levar a Indonésia ao cumprimento das resoluções pertinentes da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.

PROJECTO DE LEI N.° 20/VI

GARANTE A TODOS 0 ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO

1 — O PCP apresentou, no início da anterior legislatura, o projecto de lei n.° 33/V, com o objectivo de garantir a todos os cidadãos o acesso aos documentos da Administração Pública.

Entretanto, concluiu-se a segunda revisão da Constituição, que consagrou de forma expressa o princípio da administração aberta (artigo 268.°, n.° 2, na redacção da Lei Constitucional n.° 1/90), reconhecendo a qualquer cidadão o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, e foi publicado o Código de Procedimento Administrativo, que remete para diploma próprio a regulamentação desta matéria.

A aprovação e publicação de uma lei que, dando corpo a uma peça fundamental da reforma administrativa, confira expressão legal adequada à previsão do artigo 268.°, n.° 2, da Constituição é um imperativo constitucional que urge realizar.

É com este propósito que o PCP reapresenta, na legislatura que agora se inicia, aquele projecto de lei.

2 — São as seguintes as linhas fundamentais da iniciativa que agora se reapresenta:

2.1 — O projecto do PCP começa por delimitar os contornos do direito dos cidadãos à informação sobre a actividade da Administração Pública: especifica a dupla dimensão (a informação por impulso dos cidadãos, por um lado, e a decorrente de iniciativa da própria Administração Pública) e proibe simultaneamente qualquer discriminação. Define-se seguidamente, em consonância com as disposições constitucionais, a arquitectura básica de uma Administração aberta assente em dois vectores: a transparência da gestão e a participação dos interessados. No artigo 2.° do projecto inserem-se disposições fundamentalmente destinadas a dar um impulso ordenador de uma maior publicidade dos actos da Administração e de uma reestruturação que permita reduzir o segredo aos limites estritos em que encontra justificação constitucional. Visando-se, como se visa, estabelecer no quotidiano da vida da Administração uma «lógica de publicidade» que substitua a «lógica de segredo», realça-se que este tem carácter excepcional.

Mas logo se fixam garantias de adequado acesso, designadamente a obrigatoriedade de classificação de cada documento (por forma a libertar do segredo de milhares de documentos que em razão do conteúdo e do tempo nada justifica continuem a ter acesso limitado). Criam-se também mecanismos tendentes a responsabilizar a Administração por uma real política de abertura.

2.2 — Procura-se captar seguidamente (artigo 3.°) diversas dimensões e componentes do direito de acesso aos documentos públicos que se estabelece e que constitui o objecto fulcral do projecto (uma vez que das outras dimensões do direito à informação e da reforma administrativa seria excessivo e inadequado cuidar com desenvolvimento, nesta sede).

Precisa-se, em primeiro lugar, que o novo regime se aplica à Administração em sentido lato, abrangendo a administração central, regional e local e os seus serviços, funcionários e agentes, os serviços públicos, personalizados, fundos públicos e empresas públicas, bem como quaisquer entidades que exerçam poderes públicos por delegação ou concessão.