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II SÉRÍE-A — NÚMERO 8

Artigo 3.°

Direito de acesso

1 — É assegurado a todos, nos termos da presente lei, o acesso aos documentos da administração centrai; regional e local e seus serviços, funcionários e agefr> tes, dos serviços públicos personalizados, fundos públicos e empresas públicas, bem como de quaisquer eí?¿ tidades que exerçam poderes públicos por delegação ò€í concessão. UlJ

2 — O direito de acesso estabelecido pela presente lejP exerce-se em relação aos registos gráficos, sonoros, vi-' suais e informáticos ou de outra natureza elaborados pela Administração com o fim de representar qualquer pessoa, coisa ou facto.

3 — O regime resultante da presente lei não pode ser invocado para não aplicar aos interessados normas legais que prevejam específicas obrigações de informação, fundamentação, notificação ou de outras formas de publicidade de medidas susceptíveis de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos e não exclui qualquer outro meio especialmente previstos, designadamente a intimação da Administração para a consulta de documentos ou passagem de certidões prevista na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

4 — Será especialmente incentivado e assegurado o exercício dos direitos previstos na presente lei através de associações constituídas com vista à garantia dos direitos dos seus membros e à defesa de interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações de consumidores ou contribuintes e de defesa da habitação, do ambiente e do património histórico, arquitectónico e cultural.

Artigo 4.°

Acesso aos documentos não nominativos

1 — É livre o acesso aos documentos da Administração que, independentemente da sua qualificação ou designação, não contenham apreciações ou juízos de valor sobre pessoas singulares.

2 — É designadamente garantido o acesso aos processos de licenciamento, concessão e autorização, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, oficios-circulados, ordens de serviço e despachos normativos internos, bem como instruções e orientações ou equivalentes que interpretem disposições legais em vigor ou por qualquer outra forma enquadrem o processamento da actividade administrativa.

3 — O acesso aos documentos de inquéritos e sindicâncias é assegurado após o decurso do prazo para o exercício do procedimento disciplinar, quando caiba.

4 — Não são abrangidos pela presente lei os meros apontamentos ou notas, bem como os estudos preparatórios de decisões não requeridas por particulares, antes da respectiva decisão.

5 — Quando um documento contenha simultaneamente informações nominativas e não nominativas o livre acesso a eslas últimas será sempre assegurado.

6 — O requerimento de acesso a qualquer documento não carece de fundamentação.

Artigo 5.° Acesso aos documentos nominativos

1 — Todos têm o direito de acesso aos documentos que contenham informações nominativas a seu respeito, bem como o direito de tomar conhecimento do fim a que se destinam e dos meios e operações empregues no processamento das informações.

2 — É garantido aos interessados o direito de rectificar as informações inexactas e impugnar as que hajam sido recolhidas por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito, bem como o direito de exigir que a Administração Pública lhes dê a conhecer a existência de registos a seu respeito e só utilize e difunda informações exactas.

3 — É vedada qualquer forma de utilização da informação que, por inexacta, tenha sido corrigida.

4 — Nenhuma disposição legal relativa à protecção da intimidade da vida privada, ao sigilo médico ou ao segredo científico, profissional, comercial e industrial poderá ser invocada para restringir ou limitar o acesso dos interessados aos dados pessoais que lhes digam respeito, devendo estes, porém, ser comunicados através de um médico escolhido pelo requerente, quando relativos à sua saúde.

Artigo 6.° Restrições ao acesso

1 — A Administração Pública só pode vedar ou limitar o acesso a documentos cuja classificação o autorize.

2 — A proibição ou restrição de acesso só pode ser estabelecida quando constitua o único meio de adequada tutela da intimidade da vida privada de cidadãos ou de valores constitucionalmente protegidos nos domínios da defesa nacional, segurança pública, justiça e economia e apenas na medida e com o âmbito e duração estritamente necessários à realização dos objectivos que com a restrição ou proibição se visa proteger.

3 — 0 regime de segredo de Estado consta de lei especial, a qual define o respectivo âmbito, os termos e casos em que o mesmo pode ser invocado, bem como as entidades competentes para a salvaguarda e aplicação dos mecanismos legalmente previstos.

4 — Cada departamento público elaborará, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, as listas de documentos cujo acesso pode ser vedado ou comportar limitações, as quais serão submetidas à aprovação da entidade competente, depois de cumprido o disposto no artigo 13.°, alínea c), e publicamente afixadas, podendo ser livremente consultadas durante as horas de expediente.

Artigo 7.° Limites

1 — O acesso aos documentos da Administração efectiva-se sem prejuízo da plena aplicação da legislação que garante os direitos de autor.

2 — Os documentos facultados nos termos da presente lei não poderão ser reproduzidos ou utilizados pelos requerentes ou por terceiros para fins comerciais.