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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Administrativos. Não se teve em mente apenas a necessidade de dotar os interessados de um instrumento que ajude a ultrapassar dificuldades e recusas. À Comissão é reservado o papel de garante da reforma desejada, nas suas diversas dimensões. Cabe-lhe por isso apreciar queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido imposta limitação ou recusa infundada de acesso a documentos da Administração Pública e por pessoas singulares que tenham visto recusado o exercício do direito de rectificação de informações inexactas ou de impugnação de dados colhidos de forma ilegal.

Não são, porém, menos importantes as competências de dar parecer obrigatório e fundamentado sobre as propostas de classificação de documentos (apresentadas pelos departamentos, antes da sua aprovação pela entidade competente), de participar, sob forma consultiva, na elaboração da legislação respeitante aos documentos da Administração e de pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia da República, de um décimo dos seus deputados, do Governo e dos órgãos das autarquias locais sobre questões relativas à aplicação da presente lei e da respectiva legislação regulamentar.

A Comissão deve ainda elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório global sobre a situação do acesso aos documentos administrativos e sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público.

As dimensões múltiplas da actividade da CADA justificam, no entender dos proponentes, a sua instituição. Com o que se responde à interrogação legítima: «Vale a pena criar mais uma Comissão»? Entende-se que sim: para funções de consulta e reforma mas também para prover às necessidades dos requerentes. Bom é que para esse fim não seja necessário afogar os tribunais com acções inevitáveis. A Comissão pode ser útil (como demonstra a experiência de outros países) para ultrapassar posturas secretistas e equívocos de relacionamento sem sobrecarregar a por demais pesada máquina judicial.

Restarão sempre os casos de recusa tida como ilegítima. Face a esses o projecto exclui a hipótese de conferir à CADA poderes para compelir a Administração a satisfazer pedidos legítimos: nem se vislumbra que tal fosse possível face à arquitectura institucional do Estado democrático, nem eficaz (face à margem de inexecução possível a uma Administração recalcitrante). Previu-se, pois, um sistema que numa primeira fase assenta no diálogo e na discussão mas que em caso de conflito dá a palavra aos tribunais sem mais delongas, segundo um procedimento expedito já previsto na lei (mas hoje reservado a número mais restrito de interessados).

2.6 — No esquema previsto pelo projecto:

a) Os interessados apresentam à Administração requerimento de acesso a um documento. Os requerimentos de acesso podem ser apresentados oralmente ou por escrito, devendo especificar qual o documento requerido e conter a identidade, a morada do requerente e a respectiva assinatura. Quando apresentado oralmente, o requerimento será reduzido a auto, assinado pelo requerente. No acto de apresentação o reque-

rente será sucintamente informado sobre os prazos e regras processuais aplicáveis, bem como sobre o direito de queixa e recurso nos termos dos artigos 15.° e seguintes;

b) A entidade responsável pelo documento deverá em prazo não superior a 20 dias:

Facultar o acesso ao documento, de forma

plena ou condicionada; Informar o requerente de que o documento

não se encontra na sua posse e qual é

a entidade da qual o mesmo pode ser

obtido;

Comunicar ao interessado que o documento tem classificação incompatível como o acesso solicitado, indicando as razões de recusa e as disposições legais e regulamentares em que esta se funda;

c) A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada ao requerente, acompanhada de informação sobre os seus direitos e o prazo para o respectivo exercício. A não comunicação da decisão no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento equivale a indeferimento;

d) Das decisões desfavoráveis ao interessado cabe queixa e recurso para a CADA, que as apreciará no prazo máximo de 30 dias. Estabelece--se que serão sempre ouvidos os órgãos, funcionários ou agentes responsáveis pela decisão, que deverão prestar todos os esclarecimentos necessários; o requerente pode ser convidado a apresentar oralmente as suas alegações perante a Comissão; a Comissão poderá fazer pedidos de informação e realizar inspecções, exames, inquirições ou usar outro procedimento adequado, agindo sempre através de meios expeditos e informais sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova; pode ser solicitada a cooperação do Ministério Público ou de outras entidades públicas para a execução de diligências. Os órgãos e agentes das entidades públicas têm o dever de colaborar com a Comissão prestando todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitadas, remetendo os elementos a que o acesso seja legalmente garantido e realizando as diligências requeridas;

e) O parecer emitido na sequência da queixa será transmitido à entidade responsável pelo documento requerido, que, no prazo de um mês, se pronunciará, manifestando a sua concordância ou discordância. O silêncio da Administração equivale a decisão desfavorável ao requerente;

j) Da decisão da entidade desfavorável ao requerente cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo, seguindo-se em tudo os termos e prazos do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, tal qual se encontra regulado na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

2.7 — É de sublinhar a preocupação pelos prazos curtos e pela utilização de mecanismos novos em combinação com outros de provada aplicação. O recurso