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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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aos tribunais surge no projecto como solução de último recurso face ao espaço criado para que a Comissão ganhe o prestígio e a autoridade necessários e que em larga medida dependerão dos seus membros. Procurou-se por isso uma composição equilibrada reflectindo a cooperação de diversos órgãos de soberania e de diversos segmentos da Administração.

2.8 — Prevê-se assim que a Comissão seja composta por um presidente (juiz-conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais), cinco membros eleitos pela Assembleia da República (sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados), quatro membros designados pelo Governo, dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública, dois elementos designados pela Associação Nacional de Municípios.

Entende-se que os membros da Comissão devem exercer o cargo a tempo inteiro por um período de 4 anos, gozando de direitos e regalias idênticos aos aplicáveis aos deputados à Assembleia da República e dispondo de um serviço de apoio privativo, cuja organização constará de diploma regulamentar.

2.9 — 0 projecto inclui três grupos de disposições finais e transitórias. O primeiro visa acautelar as implicações do novo regime para os trabalhadores da função pública, especificando que: (a) constitui para todos os efeitos dever dos funcionários e agentes da Administração Pública dar cumprimento ao disposto na presente lei; (b) as autorizações dos superiores hierárquicos, quando legalmente exigíveis, serão concedidas ou recusadas no exercício de poderes vinculados e que se mantêm em vigor todas as normas que confiram competência aos chefes de serviços em que decorram ou se encontrem arquivados processos para passarem certidões independentemente de despacho do respectivo superior hierárquico.

Alerta-se, em segundo lugar, para o facto de haver certos documentos públicos com regimes especiais de acesso, regulados por leis próprias. Para elas se remete.

Prevê-se, finalmente, que após regulamentação (no prazo de 60 dias) os membros da Comissão sejam designados em prazo certo, aplicando-se plenamente tudo o que na lei se dispõe, sempre com respeito pelo artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Garante a todos o acesso aos documentos da Administração

CAPÍTULO I Do direito à informação e ao acesso

Artigo 1.° Direito à informação

Todos têm o direito de se informar sobre a gestão da Administração Pública, bem como o direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos administrativos susceptíveis de afectarem direitos e interesses legítimos, ninguém podendo ser privado do

conhecimento daqueles procedimentos em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 2.° Administração aberta

1 — A Administração Pública será estruturada de modo a assegurar a transparência da sua gestão e a participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações, incumbindo especialmente ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público:

d) Criar, manter e zelar pela eficiência de estruturas que assegurem a informação atempada, completa, rigorosa e objectiva dos cidadão sobre os actos da Administração;

¿j) Organizar a publicação dos principais documentos e definir as formas de publicidade aplicáveis aos demais documentos oficiais;

c) Garantir a todos o direito de consulta e obtenção dos documentos relativos à gestão dos serviços, empresas e demais entidades públicas.

2 — Só a título excepcional e para tutela de direitos e interesses constitucionalmente protegidos poderá a lei prever quaisquer restrições ao conhecimento pelos cidadãos dos procedimentos, processos e quaisquer actos da Administração Pública, devendo as mesmas ser estabelecidas dentro dos limites e segundo os princípios fixados na presente lei.

3 — Com vista a facilitar o acesso aos documentos da Administração:

a) É obrigatória a classificação de cada documento de acordo com critérios definidos mediante decreto-lei no quadro decorrente do presente diploma e demais legislação aplicável;

b) Existirá em cada departamento um funcionário especialmente responsável pelo acesso do público aos respectivos documentos;

c) Será anualmente organizada pelos departamentos e entidades competentes e amplamente distribuída uma lista dos responsáveis pelo acesso do público aos documentos da Administração, contendo o domicilio profissional de cada responsável, os números de telefone através do qual possa ser contactado e o respectivo horário;

d) Os departamentos da Administração Pública remeterão regularmente, para efeitos de publicação na 2.a série do Diário da República, relações completas de circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos e instruções e orientações e demais actos equivalentes, qualquer que seja a sua designação, que in-trepretem disposisões legais em que se fundamentam, com descrição sumária do conteúdo e indicação do local onde podem ser objecto de consulta;

e) Será incentivado e organizado o recurso à divulgação, através dos órgãos de comunicação social, do direito de acesso aos documentos administrativos, bem como das formas e locais do seu exercício.