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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Artigo 4.° . Direitos conferidos

É assegurado aos cidadãos, para defesa dos interesses previstos no artigo anterior:

a) O direito de intervir junto das entidades-públicas, designadamente da administração central, regional e local, bem como do sector público empresarial, mediante procedimento sumário, preferente e expedito;

b) O direito de promover através dos tribunais a prevenção, a cessação e a perseguição de infracções situadas nos domínios enumerados na lei;

c) O direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 5.° Procedimento administrativo

0 Código de Procedimento Administrativo especificará as modalidades e formas de procedimento sumário, preferente e expedito necessárias à realização do disposto na alínea a) do artigo anterior.

Artigo 6.° Regras processuais

As leis processuais civil, penal e administrativa definirão:

a) As providências cautelares necessárias para prevenir e fazer cessar as infracções a que se refere o artigo 4.°;

b) A eficácia das decisões definitivas proferidas em acção popular;

c) O regime de custas, em caso de inêxito, decaimento ou litigância de má-fé.

Artigo 7.° Legitimidade em processo administrativo

1 — Sem prejuízo dos direitos previstos na legislação em vigor, designadamente na legislação penal eleitoral e na relativa ao estatuto dos titulares de cargos públicos, bem como nas leis de protecção dos consumidores, do ambiente e do património cultural, é conferido a todos, nos termos da presente lei, o direito de utilizar os meios previstos na lei de processo administrativo, nomeadamente o direito de recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra actos administrativos, independentemente da sua forma, que tenham por objecto:

a) Alienação ou concessão de exploração de bens do domínio público ou de empresas do sector público ou desafectaçâo de bens do domínio público;

b) Concessão de subsídios e isenções fiscais;

c) Revogação de actos de expropriação.

2 — Os titulares do direito de acção popular podem igualmente interpor recurso de anulação, com fundamento em ilegalidade, de qualquer acto administrativo dos órgãos da respectiva autarquia ou região autónoma.

Artigo 8.° Legitimidade na acção Judicial .,•

1 — Salvo os casos especialmente previstos, podem os titulares do direito de acção popular,' em nome e no interesse das autarquias locais e das regiões autónomas em que residam ou tenham sede, intentar as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos dessas pessoas colectivas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.

2 — O disposto no númro anterior é igualmente aplicável quando hajam sido usurpados ou de algum modo lesados bens ou direitos de empresas municipais ou das regiãos autónomas.

. Artigo 9.° Regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias e elaborará a legislação relativa à garantia do direito de indemnização por infracções à saúde pública, degradação do ambiente e da qualidade de vida ou do património cultural, precedendo debate público em que participem as associações de defesa dos interesses em causa.

2 — As disposições da presente lei que não careçam de regulamentação entram em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1991.— Os Deputados do PCP: Luis Sá — João Amaral — Odete Santos — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 22/VI

APROVA A CARTA DE GARANTIAS DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1 — Ao reapresentar o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP visa dois objectivos:

Contribuir para a pública divulgação e afirmação prática dos direitos fundamentais dos cidadãos no seu relacionamento com a administração central, regional e local;

Estabelecer mecanismos que impulsionem a criação e aplicação de novas garantias de direitos cujo exercício seja relevante para a defesa dos cidadãos e o bom funcionamento da Administração.

Com efeito, é longa a consagração constitucional e legal dos direitos dos administrados, prevendo-se não apenas um vasto conjunto de direitos individuais e colectivos como regras e princípios de estruturação dos administrados. Uns e outros carecem de desenvolvimento, explicitação e regulamentação através de leis cuja aprovação nem sempre teve lugar. Mais de 15 anos decorridos sobre a entrada em vigor da Constituição está por reformar a Administração Pública, persistem normas e práticas que comprometem a justiça e imparcialidade das decisões administrativas, expandem-se na administração central orientações secretistas violadoras do

acesso à informação e da transparência administrativa.