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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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E ainda em .anotação ao artigo 22.° da Constituição da República, sobre a questão de saber se no preceito se contém os actos jurisdicionais, os referidos autores respondem afirmativamente: «o teor literal leva a considerar a responsabilidade do Estado por actos legislativos, bem como por actos jurisdicionais, dado que a Constituição se refere, sem quaisquer restrições, a actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, por titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, o que permite abranger os actos dos titulares dos órgãos legislativos jurisdicionais ainda que os titulares desses"órgãos não sejam civilmente responsáveis.

Entretanto? a mais recente jurisprudência do Tribunal Administrativo enveredou por uma interpretação restritiva do artigo 22.° da Constituição da República, considerando excluída da previsão do artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa a responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais líquidos mesmo que tenha havido grave violação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com graves prejuízos para estes.

Ora, não se compreende que as entidades privadas sejam obrigadas a ressarcir prejuízos com base na responsabilidade pelo risco e o Estado possa cotar-se à aplicação do princípio geral da reparação dos danos causados a outrem.

Assim, torna-se necessário que o legislador estabeleça o princípio da responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais lícitos colocando apenas como reserva o que já consta do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 48 051, os prejuízos têm de ser especiais e anormais, já que se trata de um acto lícito.

Nesta matéria, o PCP apresenta um projecto destinado a pôr termo a controvérsias.

Nos termos do projecto o Estado pode ser responsabilizado por actos jurisdicionais lícitos que tenham violado direitos, liberdades e garantias dos cidadãos com graves prejuízos para estes.

Aproveita-se para regular de uma forma expedita o processo destinado ao ressarcimento dos prejuízos, quando os actos jurisdicionais lícitos tenham sido praticados em processo penal, ou nos casos de detenção e prisão preventiva ilegais ou injustificadas, e prisão ilegal.

Em síntese: o juiz poderá arbitrar oficiosamente a indemnização em processo penal; se dispuser dos elementos suficientes poderá arbitrar, em certos casos, uma indemnização provisória.

Em quaisquer dos casos poderá relegar para liquidação em execução de sentença a fixação de indemnização.

Regula-se o regime da liquidação, o regime de recursos e prevê-se que o lesado possa ainda recorrer aos tribunais competentes quando a indemnização arbitrada em processo penal seja manifestamente insuficiente.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Esclarece e efectiva a responsabilidade do Estado no ressarcimento de prejuízos aos cidadãos.

Artigo 1.°

Âmbito

O presente diploma regula a responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais lícitos e consagra um pro-

ccesso expedito de arbitramento de indemnização emer-fgeáte daquelas responsabilidades, e ainda daquela que ?é>;devida por privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei.

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Artigo 2.°

Responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais lícitos

O Estado é civilmente responsável por actos jurisdicionais lícitos desde que dos mesmos tenha resultado a violação de direitos, liberdades e garantias, determinante de prejuízos especiais e anormais.

Artigo 3.° Efectivação do direito à indemnização

0 direito à indemnização nos casos quando os actos jurisdicionais tenham sido praticados em processo penal e ainda nos casos de privação da liberdade contra o que a Constituição e a lei estabelecem efectiva-se nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.° Fixação oficiosa

1 — A indemnização ao lesado será arbitrada oficiosamente pelo juiz logo que constate no decurso do processo a verificação dos condicionalismos referidos nos artigos 1.° e 2.° do presente diploma e disponha dos elementos necessários à sua fixação.

2 — Relativamente à detenção, prisão preventiva, ilegais ou injustificadas, e à prisão ilegal, o juiz, ainda que não disponha de todos os elementos para fixação definitiva da indemnização, arbitrará a favor do lesado uma indemnização correspondente aos danos apurados, a qual, em caso algum, deverá ser inferior a Vu do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada dia de detenção, de prisão preventiva, ilegais ou injustificadas, ou de prisão ilegal.

3 — Nos casos em que ao juiz não seja possível arbitrar a indemnização definitiva por falta de elementos, relegará para liquidação em execução de sentença a fixação do montante da mesma, ao qual deduzirá, nos casos referidos no n.° 2, a indemnização provisoriamente arbitrada.

Artigo 5.°

Liquidação em execução de sentença

A liquidação em execução de sentença para fixação da indemnização devida pelo Estado seguirá os termos previstos nos artigos 805.° e seguintes do Código de Processo Civil.

Artigo 6.°

Habeas corpus

Aplica-se aos casos previstos nos artigos 220." a 223.°, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.°, 5.° e 6.°