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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

vida aos.cidadãos vítimas de crimes e em conformidade com a Resolução' n.° 31/77, com as Recomendações n.os2/80,> 15/84, 11/85 e 21/87 do Conselho da Europa,, regüla-se pela presente lei:

a)'j'A. instituição de gabinetes SOS para atendi-' ,mehto telefónico às vítimas de crimes;

6),A criação de serviços para atendimento directo "às vítimas de crimes;

c) O regime de incentivo à criação e funciona-

n .mento de associações com fins de defesa e pro-

, Jecção das vítimas de crimes;

d). Um sistema de garantia pública das indemni-, -.zações devidas às vítimas de infracções legais.

CAPÍTULO II Apoio e atendimento às vítimas

, Artigo 2.°

Gabinetes SOS

Na .sede dos círculos judiciais, funcionando na dependência do Ministério Público, serão criados gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes.

Artigo 3.°

Competências

Aos gabinetes referidos no artigo anterior compete prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.

Artigo 4.° Dever de cooperação

Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de quaisquer órgãos de polícia criminal.

Artigo 5.° Funcionamento

Os gabinetes SOS funcionarão ininterruptamente durante 24 horas por dia, mesmo aos sábados e domingos, feriados e férias judiciais.

Artigo 6.° Direito ao sigilo

Os utilizadores dos gabinetes SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

Artigo 7.° Atendimento às vitimas

Com vista a providenciar pela ajuda urgente e pela assistência às vítimas de crimes, serão criados serviços para atendimento directo às vítimas de crimes.

Artigo 8.°

Locais de atendimento

Os serviços referidos no artigo anterior funcionarão na sede do município, excepto nos locais onde existam centros regionais e núcleos de extensão do Instituto de Reinserção Social, casos em que é a este que compete o atendimento directo às vítimas de crimes.

Artigo 9.° Competências dos serviços

São competências dos serviços de atendimento as seguintes:

o) Ouvir participantes e vítimas ainda antes de elaborada a participação criminal;

b) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos e da situação dos autos;

c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, nomeadamente em casos de maus tratos a menores e cônjuge, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;

d) Providenciar em caso de perigo para a estabilidade psíquica e, de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor do apoio necessário dos organismos competentes, ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;

e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, que farão juntar aos autos;

f) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal.

Artigo 10.°

Composição e quadro de funcionários

1 — Os serviços de atendimento a funcionar nos municípios integrarão elementos do centro regional de segurança social e do Ministério Público.

2 — O quadro de funcionários dos serviços será recrutado preferencialmente de entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da PSP, a quem deve ser ministrada preparação adequada.

CAPÍTULO III Associações de defesa de vítimas de crimes

Artigo 11.° Regime de incentivos

O Estado promoverá a formação de organizações que tenham por objectivo a defesa dos interesses das vítimas de crimes, nomeadamente através de apoio em acções de formação, administrativa e técnica, e também através da concessão de subsídios.