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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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Artigo 12.°

Direitos das associações

1 — As associações que prossigam fins de defesa e protecção^de direitos a que a lei conceda protecção penal podem constituir-se assistentes, em representação da vítima, no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela de que aceita a representação.

2 — As associações referidas no número anterior podem, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório, requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos neste diploma, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.

3 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto de justiça.

4 — O juiz arbitrará a favor das associações assistentes procuradoria condigna.

CAPÍTULO IV

Garantia pública das indemnizações devidas às vítimas, de crimes

Artigo 13.° Adiantamento pelo Estado

Quem tiver direito à reparação das lesões sofridas em consequência de uma infracção penal pode obter do Estado, verificados os pressupostos fixados na presente lei, o adiantamento da indemnização que lhe é devida.

Artigo 14.°

Exercício do direito em casos de arquivamento ou de absolvição

1 — O direito previsto no artigo anterior pode ser exercido ainda que tenha havido declaração de contumácia, nos casos em que seja ordenado o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios quanto aos agentes da infracção ou por inimputabilidade em razão de anomalia psíquica ou nos casos de arquivamento por exclusão da ilicitude ou de culpa que não seja devida a conduta ilícita do lesado.

2 — Assiste o mesmo direito nos casos de arquivamento previstos no artigo 280.° do Código de Processo Penal ou nos casos previstos no artigo 281.°, sempre que não seja oposta a injunção de indemnizar o lesado, ou sempre que se tenha oposto a injunção de pagar a indemnização em prestações.

Artigo 15." Pressupostos

1 — O lesado que pretenda exercer o direito previsto no artigo 13.° provará que se verificam cumulativamente as seguintes condições:

a) Que, em resultado da prática da infracção, sobreveio a morte ou a incapacidade permanente, ou a incapacidade total para o trabalho por mais de um mês;

r> b) Que do facto resultou uma perturbação considerável nas condições de vida, proveniente de

< perda ou diminuição de rendimentos, de um acréscimo de encargos, de inaptidão. para o

t exercício da actividade profissional ou de diminuição da integridade física ou mental;' c) Que não obteve ou provavelmente riãó obterá

: do responsável a reparação ou indemnização do prejuízo sofrido. ' \

■ 2 — Transitoriamente, o disposto na presente lei não será aplicável aos cidadãos que, mau grado ps danos sofridos, mantenham no seu agregado familiar'um rendimento per capita igual ou superior a uma vez e meia o montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 16.°

Requerimento

1 — Quem se encontrar nas condições previstas no artigo anterior poderá formular a sua pretensão logo após a abertura de inquérito, em requerimento que não necessita de ser articulado, oferecendo logo as provas necessárias.

2 — Se o pedido não for formulado até ao dia designado para julgamento, poderá ainda ser apresentado ao tribunal de recurso se da sentença constar a matéria de facto necessária para decidir.

3 — 0 Estado será notificado para, no prazo de 10 dias, contestar, ou para promover as diligências necessárias à decisão.

4 — A falta de contestação ou do requerimento previsto no número anterior não implica o deferimento do pedido.

' Artigo 17.° Requerimento após trânsito em julgado

1 — Transitada em julgado a decisão proferida no processo penal, ou nos casos de declaração de contumácia, o lesado poderá ainda apresentar a sua pretensão em requerimento que será autuado por apenso.

2 — À tramitação do processo são aplicáveis as disposições previstas nos n.05 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 18.° Poderes do Juiz

Ainda que não lhe tenha sido requerido, o juiz pode providenciar pelas diligências que entender necessárias, a fim de fundamentar a decisão, podendo, nomeadamente, averiguar junto de qualquer entidade, pública ou privada, inclusive junto de instituições de crédito, qual a situação profissional, financeira, fiscal ou social dos responsáveis pelo pagamento da indemnização, podendo ainda averiguar se houve transferência da responsabilidade civil para qualquer entidade.

Artigo 19.° Adiamento da decisão do pedido

Sempre que, formulado o pedido antes da audiência em 1.a instância, não possam ser obtidas todas as informações até ao momento do julgamento, o juiz relegará para o momento ulterior a decisão do pedido.