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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Artigo 20.° Arquivamento dos autos ou absolvição do arguido

Nos casos referidos no artigo 14.°, os autos prosseguirão com vista a apreciar o pedido já formulado, aplicando-se as disposições atinentes aos artigos 16.° e 18.°

Artigo 21.° Provisão ao requerente

Sempre que as diligências de prova excedam o prazo de um mês desde o momento da apresentação do requerimento, o juiz deferirá ao requerente uma provisão por conta do pedido.

Artigo 22.° Pedido cível em separado

0 exercício do direito previsto neste capítulo não fica dependente da formulação, no processo penal, do pedido de indemnização civil contra o arguido.

Artigo 23.° Representação do Estado

Sempre que o Ministério Público, verificados os pressupostos legais quanto à sua legitimidade para formular o pedido de indemnização civil contra o arguido, exerça em representação do lesado os direitos previstos no presente capítulo, cessam os seus deveres estatutários no que toca à representação do Estado.

Artigo 24.°

Inimputabilidade em razão da Idade

1 — Sempre que se verifique a inimputabilidade em razão da idade por parte do agente que praticar o facto, os direitos previstos no presente capítulo serão exercidos perante o tribunal cível, aplicando-se as disposições do Código de Processo Civil à tramitação da acção.

2 — Na pendência da acção ou anteriormente à sua propositura, poderá ser requerido, através de providência cautelar, a fixação de uma pensão mensal a pagar pelo Estado ao lesado, a qual será deduzida na indemnização fixada a final.

3 — A providência cautelar seguirá os termos aplicáveis da providência cautelar de alimentos provisórios.

4 — Para a instrução da providência ou da acção, será obrigatoriamente passada certidão das peças necessárias do processo pendente na jurisdição de menores.

Artigo 25.° Traslado

Interposto recurso da decisão relativa à infracção penal e verificando-se deferimento sobre o pedido feito relativamente ao Estado, nos termos do artigo 19.°, será oficiosamente extraído traslado, donde conste a decisão, o pedido formulado e tudo o que ao mesmo seja pertinente, para prosseguimento do incidente.

Artigo 26.°

Subrogação

O Estado fica subrogado nos direitos do lesado até ao montante dos adiantamentos por este recebidos.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 27.°

Fundo de garantia

1 — É constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial para os efeitos do cumprimento do disposto na presente lei.

2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do fundo, assegura o pagamento dos adiantamentos determinados por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.

3 — A legislação regulamentar da presente lei define o regime de financiamento do fundo de garantia referido nos números anteriores, fixando as respectivas receitas próprias, nas quais se incluirá uma percentagem do produto das multas aplicadas em processo penal.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luís Sá — João Amaral — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 25/VI

ATRIBUI A INICIATIVA DOS CIDADÃOS 0 PODER DE PROPOR A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS LOCAIS

O PCP entende e defende que as formas de intervenção dos cidadãos nas actividades da Administração Pública devem ser estimuladas e reforçadas, como expressão que são da democracia participativa.

O PCP entende e defende também a participação dos cidadãos no próprio exercício do poder político, incluindo no exercício do poder local.

Ao retomar o projecto de lei n.° 651/V, apresentado na última legislatura, o PCP tem como objectivo consagrar a possibilidade de as consultas locais poderem ser detonadas por iniciativa dos cidadãos.

O que se visa é garantir o acesso dos cidadãos ao exercício do poder político local, facultando-lhes um meio de suscitarem uma tomada de decisão sobre determinada matéria com plena eficácia jurídica.

O projecto do PCP propõe que o número mínimo de cidadãos eleitores com poder de determinarem a realização de consultas locais seja o correspondente a 10% do total dos cidadãos eleitores da área da freguesia ou município respectivo, não devendo em qualquer caso esse número mínimo ser superior a 5000 eleitores. Teve--se em atenção o seguinte. A lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto) reserva o poder de iniciativa à assem-