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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

É de sublinhar entretanto que a novidade está só na consagração legal desta possibilidade, já que ela já foi experimentada e posta em prática em alguns municípios.

Novidade é também a consagração legal da possibilidade de constituição de associações públicas de freguesia, nos mesmos termos em que o podem fazer os municípios (artigo 8.°). Esta possibilidade de as freguesias poderem colaborar entre si no exercício das suas competências, constituindo para o efeito associações de natureza pública, revestirá o maior interesse para a dí» namização do trabalho das freguesias e para a satisfação dos interesses das populações.

Em quarto lugar, o projecto de lei garante a eleva* ção significativa do financiamento das freguesias, quer pela duplicação do mínimo de transferência do Orça* mento do Estado (artigo 10.°), quer pela afectação de novas receitas (artigo 9.°).

Também aqui a novidade está na consagração legal, isto porque alguns municípios já vinham praticando valores mais altos de transferência do que os 10% pre* vistos hoje na Lei de Finanças Locais. Como exemplo, entre outros, Montemor-o-Novo transferiu 19,5% em 1987, 21,7% em 1988 e 20,2% em 1989.

Finalmente, quinto traço a salientar, o projecto de lei do PCP inova mais uma vez quando define que a transferência de competências (por protocolo) implica obrigatoriamente a transferência dos meios financeiros necessários e suficientes.

A última anotação refere-se à disposição do artigo 13.°, que prevê o destacamento e transferência dos trabalhadores, acautelando a vontade, os interesses e os direitos adquiridos de todas as partes (municípios, freguesias e trabalhadores).

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A concretização do programa legislativo contido no presente projecto de lei depende fundamentalmente de haver vontade política para o concretizar. Esta é a questão central, é o maior bloqueio que é preciso vencer.

Estamos cientes de que a luta das freguesias e dos seus autarcas é decisiva para que o PSD não repita as escandalosas manobras dilatórias de anteriores sessões legislativas que impediram a consagração legal do regime de competências dos eleitos, nem volte a rejeitar, através de um solitário voto contra, o reforço das competências e meios financeiros das freguesias.

É com este sentido que os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

Sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento.

CAPÍTULO I Das competências

Artigo 1.°

Áreas de competências

As freguesias detêm competências próprias e podem ainda exercer facultativamente outras competências, nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

Regime das competências próprias

As competências próprias são atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e o seu exercício é obrigatório.

Artigo 3.° Competências próprias

1 — São competências próprias das freguesias as seguintes:

a) Conservação, limpeza e gestão de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Manutenção e gestão de parques infantis;

c) Conservação, limpeza e gestão de cemitérios fora das sedes do município;

d) Reparação e conservação de chafarizes e fontanários;

e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas;

g) Passagem de licenças de canídeos, bicicletas e veículos de tracção animal.

2 — Às competências próprias constantes do número anterior acrescem as que noutras áreas de actividade são hoje atribuídas às freguesias pela legislação em vigor.

Artigo 4.° Actividades callarais, desportivas e recreativas

A freguesia participa no desenvolvimento das actividades culturais, desportivas e recreativas da sua área, competindo-lhe a definição de medidas de apoio, dinamização e incentivo que sejam da sua esfera de acção.

Artigo 5.° Competências delegadas

1 — Por protocolo celebrado entre a câmara municipal e a junta, a freguesia pode assumir outras competências que lhe sejam transferidas pelas câmaras.

2 — Os protocolos referidos no número anterior são obrigatoriamente ratificados pelas respectivas assembleia municipal e assembleia de freguesia.

3 — Pode ser objecto de protocolo de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:

a) Limpeza e conservação de valetas, bermas e caminhos;

b) Reparação e conservação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Manutenção e gestão de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

é) Reparação, conservação, limpeza e gestão de mercados retalhistas e de levante;

f) Reparação, conservação e gestão de equipamentos desportivos e sociais;

g) Reparação e conservação de escolas primárias e pré-primárias.