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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Mais tarde, já na V Legislatura, em 11 de Dezembro de 1987, este projecto de lei foi retomado sob o n.° 133/V.

Desde então, quer por consulta directa do PCP aos eleitos das freguesias, quer por tomadas de posiçãoÜe centenas de juntas de freguesia e do congresso.da ANAFRE, foi reafirmada a necessidade da consagração legal do regime de permanência.

Entretanto, também por marcação do PCP no uso do seu direito regimental, em 19 de Maio de 1988, fez--se a discussão e votação na Assembleia da República do projecto de lei n.° 133/V. Foram igualmente discutidos, em conjunto com o projecto de lei n.° 133/V do PCP, os projectos de lei n.os 237/V (PS) e 245/V (PSD), que foram entregues na Assembleia da República no seguimento da iniciativa do PCP.

Nesse debate foi reconhecido o importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquia, o que implica a alteração da legislação e pressupõe a consagração legal do regime de permanência.

Aí, nesse debate, o PSD aceitou a consagração legal do regime de permanência e votou favoravelmente, na generalidade, o seu projecto de lei que, no entanto, apenas admitia a sua aplicação às freguesias com mais de 20 000 eleitores.

Só que o debate na especialidade foi sucessivamente protelado pelo PSD. E quando, finalmente, por insistência e a requerimento do PCP, foi agendado para 5 de Abril de 1989 (quase um ano depois do debate na generalidade), o PSD apresentou uma proposta de alteração, baixando de 20 000 para 15 000 o número mínimo de eleitores que as freguesias deveriam ter para que o respectivo presidente da junta pudesse exercer o mandato a tempo inteiro. Assim, com o falso pretexto da necessidade de fazer examinar em comissão essa proposta de alteração, o PSD impediu a continuação do debate, votando um novo aditamento com um requerimento de baixa à Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, por 30 dias.

Foram 30 dias que se prolongaram por muitos meses e que culminaram com a retirada por parte do PSD do seu próprio projecto de lei para evitar o seu debate no agendamento que, mais uma vez por exigência do PCP, fora feito para 30 de Março de 1990. Mais uma vez o PCP reapresentou, em 16 de Outubro de 1990, o projecto de lei n.° 590/V, que acabou por não ser objecto de discussão até ao final da legislatura.

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O PCP entende que se deve resolver este problema com a maior urgência, dignificando a autarquia freguesia e os seus eleitos que, dedicadamente, nela exercem o seu mandato.

Este projecto de lei que agora reapresentamos visa concretizar essa intenção numa determinada área: a de permitir, em certos casos e condições, uma maior dedicação e disponibilidade dos autarcas das juntas de freguesia, através da instituição do regime de permanência.

Tem-se argumentado contra esta situação, afirmando o valor do trabalho voluntário prestado fora das horas de actividade profissional. E inegável e importantíssimo o valor desse esforço. Mas, por isso mesmo, do ponto de vista do PCP não deve ser negado, antes deve ser permitido que, em certos casos e condições,

aqueles que quiserem dar mais esforço, entregando-se totalmente às funções respectivas, o possam fazer. Não se pode compreender que essas freguesias possam ter vários funcionários e não possam ter em regime de permanência precisamente o eleito, e, por isso mesmo, o responsável perante a população.

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Nas soluções propostas actuou-se com a prudência necessária. Desde logo, estabelecendo-se no artigo 3.° um número máximo de membros das juntas em regime de permanência, de acordo com critérios que parecem razoáveis.

Atribui-se à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, a deliberação sobre a existência ou não de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo (artigo 2.°).

Por outro lado, estabelece-se um princípio justo de repartição de encargos com o município respectivo que permite que as freguesias mantenham um nível razoável de disponibilidade financeira, mas fazendo-as também participar nas despesas correntes das deliberações que tomem (artigo 8.°). Aliás, nesta área, importa ter em consideração que também hoje o PCP reapresenta o projecto de lei sobre o «Regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento», onde é proposta a elevação do montante mínimo do FEF a ser transferido para as freguesias.

No conjunto das soluções, deixa-se na disponibilidade do presidente da junta a opção de poder exercer o cargo ou designar outro membro da junta. Com isso teve-se em atenção as diferentes realidades locais (artigos 4.° e 5.°).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia.

Artigo 1.° Objecto

A presente lei permite o exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência nos casos, termos e condições definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.°

Competência

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 3.°

Limites

1 — O número máximo de membros da junta de freguesia em regime de permanência é o seguinte:

a) Freguesias de 500 a 1000 eleitores, um membro em regime de meio tempo;