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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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b) Freguesias de mais de 1000 e até 5000 eleitores, um membro em tempo completo;

c) Freguesias com mais de 5000 eleitores, dois membros a tempo completo.

2 — Poderá a assembleia de freguesia, sob proposta da junta e com respeito do disposto no número anterior, optar, nos casos das alíneas b) e c), pela existência de membros da junta em regime de meio tempo, correspondendo nesse caso o tempo completo a dois meios tempos.

Artigo 4.° Presidente da janta

Deliberada a existência de membros da junta em regime de permanência, pelo processo e nos limites referidos nos artigos anteriores, o presidente da junta pode optar por exercer o seu mandato nesses termos ou designar para o efeito um outro membro da junta.

Artigo 5.° Designação

A designação dos membros da junta em regime de permanência compete ao presidente, excepto quanto ao segundo membro em regime de permanência a tempo inteiro ou aos dois correspondentes em regime de meio tempo, no caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 3."

Artigo 6.°

Dispensa do exercício parcial da actividade profissional

Os membros da junta de freguesia que não estejam em regime de permanência têm direito, para o exercício dos seus cargos, à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência.

Artigo 7.° Remuneração

1 — Para efeitos de fixação do montante e periodicidade das respectivas remunerações, os membros das juntas de freguesia em regime de permanência são equiparados a vereadores dos restantes concelhos.

2 — A remuneração devida no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

Artigo 8.° Pagamento dos encargos

1 — O município respectivo assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de permanência.

2 — Os valores que constituem encargo do município por força do número anterior acrescem à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.

Artigo 9.° Legislação aplicável

'Âplicam-se aos membros da junta de freguesia em regime de permanência, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, que regem os regimes de desempenho de funções, incompatibilidades, deveres e direitos dos vereadores dos restantes concelhos.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luis Sá — João Amarai — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 5/VI

CONSTITUIÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PARA A CRIAÇÃO 0E NOVOS MUNICÍPIOS, FREGUESIAS. VILAS E CIDADES

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente propõe, nos termos do artigo 38.°, n.° 2, do Regimento, a constituição de uma Subcomissão para a Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades.

O Presidente da Comissão, Ângelo Correia.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 6/VI

CONDIÇÕES DE SUCESSO DAS CONFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS SOBRE A UNIÃO POLITICA E PARA A UNIÃO ECO NÚMICA E MONETARIA.

Decorre o Conselho Europeu de Maastricht (9 e 10 de Dezembro de 1991) no momento histórico em que é possível a conclusão das Conferências Intergovernamentais para a União Política e para a União Económica e Monetária.

0 aprofundamento da construção comunitária, se por um lado permite reforçar a prazo o papel de um núcleo suficientemente homogéneo de países europeus na cena internacional, não deixa também de se repercutir fortemente em cada um dos Estados membros da Comunidade Europeia — e por conseguinte, em Portugal — nos diversos planos de desenvolvimento económico e social, de afirmação da soberania política e de preservação da identidade cultural.

Cientes dessas perspectivas de mudança quasi constitucional, pareceu oportuno à Assembleia, após sessão conjunta das Comissões Parlamentares dos Assuntos Europeus, dos Negócios Estrangeiros e da Defesa (com a presença da Comissão de Economia, Finanças e Plano), com o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, no dia 5 de Dezembro de 1991, estabelecer um certo número de princípios estimuladores da acção negocial do Governo nesta fase decisiva.

São, pois, condições de sucesso de Maastricht, à luz dos interesses estratégicos portugueses:

1 — Resultados equilibrados em cada uma das suas conferências e entre ambas, não sendo admissível assi-