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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

3 — O exercício deste direito por parte dos cidadãos implica, designadamente, da parte da Administração .a obrigação de respeitar, de facilitar e de corrigir,,[nós termos da lei, os actos administrativos que devam ser corrigidos e de assegurar as preparações e indemnizações que por lei ou sentença sejam devidas aos cidadãos lesados.

Artigo 7.° Da forma de exercício do direito de indemnização

Os cidadãos exercem o direito de indemnização pelas formas estabelecidas na lei, devendo ser informados sobre os mecanismos, termos e prazos disponíveis para tal efeito.

Artigo 8.°

Da forma de exercido do direito de participação criminal

0 direito de participação criminal exerce-se pelas formas estabelecidas na lei, devendo os órgãos competentes divulgar os meios e formas de efectivação das faculdades legalmente reconhecidas aos cidadãos.

Artigo 9.°

Da forma de exercício do direito de reserva e de sigilo

1 — A Administração tem a obrigação de não fazer uso público de informação confidencial sobre os cidadãos e grupos de cidadãos, bem como de proteger os sistemas de informação que sobre os mesmos contenham dados, de modo a evitar fugas de informação reservada.

2 — A lei estabelece medidas de salvaguarda e vigilância conducentes à não divulgação por parte dá Administração de dados sobre os quais os cidadãos têm o direito de confidencialidade, bem como sobre as formas expeditas de reclamação, acção contenciosa e pedido de reparação, em caso de atentado a este direito.

Artigo 10.°

Princípio da publiddade dos actos

As decisões da Administração com eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no jornal ou boletim oficial e pelas formas estabelecidas na lei.

Artigo 11.° Princípio da notificação dos actos aos cidadãos

Os actos da Administração são obrigatoriamente notificados aos directamente interessados, nos termos da lei.

Artigo 12.° Conteúdo da publicação e notificação

1 — A publicação e notificação devem indicar:

a) O autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação óu subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;

b) O sentido e a data da decisãcs

c) A indicação das formas de oposição ao acto e respectivo prazo. -j* ■:.

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2— Os fundamentos da decisão devem constar da notificação e, ainda que por extracto,;da publicação.

Artigo 13.°

Informação telefónica gratuita-' f

Nos departamentos da Administração'Pública cujas atribuições e competências impliquem relacionamento directo com os cidadãos haverá um número de telefone especial, destinado a facultar a quem solicite a informação adequada e possível sobre a forma de efectivação dos direitos e deveres dos cidadãos no específico domínio em que actuem os serviços.

Artigo 14.° Participação dos trabalhadores

Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a especial valorização e promoção do papel dos trabalhadores da Administração Pública no tocante às garantias dos cidadãos, formação, sensibilização e participação activa.

Artigo 15.° Pluralidade de garantias e direitos

O disposto na presente lei não exclui qualquer direito previsto noutros diplomas, designadamente os referentes ao procedimento administrativo não contencioso, ao regime da Administração aberta e à lei sobre o direito de acção popular, bem como no previsto no Estatuto do Provedor de Justiça e da Alta Autoridade contra a Corrupção e na Lei Orgânica do Ministério Público.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral— Odete Santos — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 23/VI

ESCLARECE E EFECTIVA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AOS CIDADÃOS

Parecia líquido que o artigo 22.° da Constituição da República estabelecia a responsabilidade estadual nos casos de actos jurisdicionais lícitos.

Efectivamente, já após a primeira revisão constitucional, Vital Moreira e Gomes Canotilho, na sua Constituição Anotada: «O texto constitucional não faz depender as responsabilidades públicas do carácter ilícito dos factos causadores dos danos... mas o âmbito norma-tivo-material do preceito não pode deixar de abranger também as hipóteses da responsabilidade do Estado por actos lícitos e de responsabilidade pelo risco, podendo apenas a lei exigir certos requisitos quanto ao prejuízo ressarcível (exemplo: exigência de um dano especial e grave). De outro modo, ficaria lesado o princípio geral de reparação dos danos causados a outrem.»