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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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nos anuais e plurianuais e das macropolíticas, sejam comunitárias, nacionais, regionais bu locais, dos órgãos da Administração.

6 — O direito e o dever de auscultação podem ser exercidos através das formas em cada caso mais adequadas, designadamente debates e consultas públicas, reuniões e encontros, recolha de sugestões, inquéritos e correio directo.

7 — Os cidadãos têm, além do direito de prévia e oportuna auscultação, o direito de controlo sobre a implementação dos planos, programas e medidas, assim como o de avaliação dos resultados e impactes dos mesmos.

8 — O direito de iniciativa cívica, individual ou colectiva, deve ser exercido e proporcionado tanto nas matérias de interesse individual como colectivo, designadamente, nesta segunda vertente, em campanhas públicas locais, nacionais e internacionais, cujo grau de sucesso pode ser decisivo para a vida das comunidades e em torno de normas e regulamentos com expressivo impacte nessa vida.

9 — O direito de organização popular implica da parte da Administração o seu integral respeito, corporizado através do seu reconhecimento e promoção nos casos concretos em que ele se manifeste ou possa manifestar-se, da obrigação de informar e auscultar as organizações legitimamente constituídas pelos cidadãos, bem como da obrigação de respeitar, consequentemente, a representatividade real dessas organizações, as quais devem ser estimuladas e apoiadas.

10 — O direito ao cumprimento dos compromissos públicos obriga a Administração à assunção clara dos mesmos, à transparência das políticas, à gestão aberta e ao cumprimento dos mandatos dos titulares dos órgãos da Administração Pública de acordo com os programas sufragados pelo eleitorado.

11 — O direito à prestação de contas implica da parte da Administração proporcionar aos cidadãos o conhecimento, o controlo e a avaliação oportunos e eficazes da gestão pública.

12 — 0 direito de representação implica a obrigação de a Administração representar com eficácia, aos níveis e pelas formas mais adequados, os direitos, interesses e aspirações legítimos das comunidades junto de terceiros, públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

Artigo 4.°

Das formas de exercício do direito de fiscalização

1 — O direito de fiscalização cívica e popular exerce--se através das seguintes formas:

a) Acompanhamento da gestão pública;

b) Exigência do exercício efectivo do papel dos órgãos públicos com poderes de fiscalização;

c) Pedido de realização de inquéritos e sindicâncias;

d) Exigência da utilização socialmente mais eficaz dos recursos públicos;

e) Exercício de acção de vigilância contra a corrupção, a ilegalidade, a injustiça e a gestão negligente;

f) Conhecimento da riqueza dos titulares dos cargos políticos.

2 — O direito de fiscalização cívica e popular implica da parte da Administração Pública:

a) Proporcionar a acessibilidade aos seus documentos não confidenciais e promover toda a informação devida aos cidadãos e o útil exercício do seu direito de fiscalização;

b) Facilitar, inclusive, a informação, designadamente documental, útil ao exercício do direito dos cidadãos e tomar a iniciativa de submeter a gestão e os actos dos órgãos da Administração e seus titulares a acções de fiscalização por parte dos órgãos de tutela administrativa e financeira.

Artigo 5.° Das formas de exercido do direito à decisão

1 — A Administração deverá decidir nos prazos legalmente fixados sobre os requerimentos ou petições dos cidadãos em matéria da sua competência, com isenção e transparência, de acordo com o quadro normativo legal aplicável, e com pleno respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

2 — A decisão deverá ser fundamentada expressamente, sempre que os actos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3 — Nas decisões sobre requerimentos dos cidadãos a fundamentação da Administração não poderá consistir na mera concordância com os fundamentos da petição do interessado.

4 — Nas decisões que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos deverá a Administração pronunciar-se expressamente sobre os fundamentos da petição do interessado.

Artigo 6.° Das formas do exercício do direito de oposição

1 — Os cidadãos exercem o direito de oposição aos actos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos através, nomeadamente, das seguintes formas:

a) Crítica;

b) Reclamação;

c) Recurso hierárquico necessário ou impróprio;

d) Recurso contencioso;

é) Direito de acção para reconhecimento de direitos e outras formas de tutela de direitos e interesses legalmente protegidos;

f) Suspensão da eficácia dos actos;

g) Acção popular;

h) Acção penal;

0 Impugnação de normas;

j) Intimação para consulta de processos;

k) Intimação para emissão de certidões;

/) Execução de sentenças; m) Acção sobre contratos administrativos;

ri) Acção sobre responsabilidade civil da Administração Pública e dos seus órgãos, membros e agentes.

2 — Os direitos de oposição anteriormente enunciados podem ser exercidos singular ou colectivamente.