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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Artigo 2.°

Das formas de exercício do direito de informação

1 — Os cidadãos exercem o direito de informação, nomeadamente pelas seguintes formas:

a) Conhecer o andamento e a resolução dos processos que directamente lhes digam respeito;

b) Conhecer os direitos dos administrados;

c) Conhecer a gestão pública, nos seus objectivos, projectos, programas, acções e resultados;

d) Conhecer correctamente a localização, as finalidades, a orgânica e o modo de funcionamento dos serviços públicos;

é) Encaminhar para os níveis superiores da Administração informação potencialmente útil à gestão pública;

f) Oferecer e prestar colaboração no âmbito da informação da Administração Pública.

2 — 0 exercício do direito de informação dos cidadãos implica da parte da Administração:

a) Publicidade dos actos administrativos;

b) Publicidade das convocatórias e ordens de trabalho das reuniões e sessões dos órgãos da Administração Pública, informando, inclusive, de modo directo os cidadãos e entidades implicados em processos agendados para essas reuniões e sessões;

c) Divulgação do andamento dos processos;

d) Divulgação directa das resoluções definitivas e executórias, bem como de outras de que constitucional e legalmente possa caber recurso;

e) Fundamentação expressa dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

f) Acesso aos processos administrativos;

g) Observância plena das normas legais em matéria de notificações;

h) Divulgação de objectivos, opções e metas, plano e orçamentos, relatórios e contas, políticas, programas, projectos e acções, resultados e evolução da gestão pública, assim como dos regulamentos, códigos e posturas;

0 Fornecer, designadamente sob a forma de roteiros, guias, editais, boletins e comunicados, as informações devidas sobre os serviços públicos e, bem assim, sobre o País, a região, o concelho, a freguesia e a localidade, em termos globais e sectoriais;

J) Proporcionar condições de colaboração dos cidadãos e das suas organizações no âmbito da informação pública;

k) Promover reuniões, debates, plenários, encontros, seminários e outros contactos directos com os cidadãos.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as matérias secretas ou confidenciais, entendidas como aquelas em que a lei imponha reserva para prossecução do interesse público especialmente relevante, designadamente em questões de defesa nacional, segurança interna e política externa, ou para tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da sua saúde, vida privada e familiar.

Artigo 3.°

Das formas de exercido do direito de participação

1 — Os cidadãos exercem o direito de participação, nomeadamente pelas seguintes formas:

á) Participação na gestão da Administração Pública, instituições e serviços, directamente ou por intermédio de representante, por todas as formas previstas na Constituição e nas leis;

b) Garantia de crescente descentralização e desconcentração administrativas;

c) Participação na formação das decisões da Administração Pública, através de:

Direito de petição;

Direito ao cumprimento do princípio do contraditório;

Direito de auscultação;

Direito de opinião, crítica, protesto e sugestão;

Direito de iniciativa cívica;

Direito de organização popular;

Direito ao cumprimento dos compromissos

públicos dos órgãos da Administração e

seus tutelares; Direito à prestação de contas;

d) Garantia do direito de representação dos cidadãos por parte dos órgãos da Administração pelos mesmos mandatados.

2 — O exercício do direito de participação directa ou indirecta dos cidadãos na gestão pública implica da parte da Administração a obrigação de promover as condições mais favoráveis a uma participação cívica ampla, dinâmica e criativa, no âmbito da Constituição e das leis.

3 — O exercício do direito à descentralização e desconcentração administrativas implica da parte da Administração:

á) A aproximação dos níveis de organização do Estado em direcção às populações, através, designadamente, da regionalização do País e da desconcentração de poderes e meios para os municípios e freguesias;

b) A promoção das condições mais favoráveis à participação das populações junto das estruturas desconcentradas da Administração, desde o próprio inicio do processo de criação dessas estruturas.

4 — O direito de auscultação pública ou particular, consoante a natureza do objecto respectivo, implica da parte dos órgãos da Administração a obrigação de auscultar os cidadãos, tanto nas matérias em que a Constituição o define, como nas demais especialmente determinantes para a vida das colectividades humanas e dos cidadãos, nomeadamente as susceptíveis de afectar a evolução dos sectores económicos e sócio--profissionais, o desenvolvimento do País, o futuro das terras e regiões e o habitat humano nas vertentes culturais e ambientais e, bem assim, sobre as pretensões de terceiros que possam afectar o direito de cada cidadão ao bem-estar e à segurança.

5 — O direito de auscultação deve ser determinantemente exercido e proporcionado no âmbito dos pia-