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II SÉRIE-A - NÚMERO 8

Artigo 14.° Composição e estatuto

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos terá a seguinte composição:

cr) Um presidente, juiz-conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados;

c) Quatro membros designados pelo Governo;

d) Dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública;

e) Dois elementos designados pela Associação Nacional de Municípios.

2 — Os membros da Comissão exercem o cargo a tempo inteiro por um período de quatro anos e gozam de direitos e regalias idênticos aos aplicáveis aos deputados à Assembleia da República.

3 — O expediente e secretariado da Comissão será assegurado por um serviço de apoio privativo, cuja organização consta de diploma regulamentar.

4 — Compete à Comissão elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao seu funcionamento, os quais são publicados no Diário da República, após homologação do Presidente da Assembleia da República, precedendo parecer favorável da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 15.° Apreciação das queixas

1 — A Comissão aprecia no prazo máximo de 30 dias as queixas que lhe forem apresentadas.

2 — Quando as queixas não forem apresentadas nos termos adequados, será ordenada a sua correcção.

3 — A instrução obedecerá às regras seguintes:

a) Serão sempre ouvidos os órgãos, funcionários ou agentes responsáveis pela decisão, que deverão prestar todos os esclarecimentos necessários;

b) O requerente pode ser convidado a apresentar oralmente as suas alegações perante a Comissão;

c) A Comissão poderá fazer pedidos de informação e realizar inspecções, exames, inquirições ou usar qualquer outro procedimento adequado, agindo sempre através de meios expeditos e informais sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova;

d) Pode ser solicitada a cooperação do Ministério Público ou de outras entidades públicas para a execução de diligências.

4 — Os órgãos e agentes das entidades públicas têm o dever de colaborar com a Comissão prestando todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados, remetendo os elementos a que o acesso seja legalmente garantido e realizando as diligências requeridas.

Artigo 16.° Decisão e recurso

1 — O parecer emitido na sequência da queixa será transmitido à entidade responsável pelo documento requerido, que, no prazo de um mês, se pronunciará, manifestando a sua concordância ou discordância.

2 — O silêncio da Administração equivale a decisão desfavorável ao requerente.

3 — Da decisão da entidade responsável desfavorável ao requerente cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo, seguindo-se em tudo os termos e prazos do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, tal qual se encontra regulado na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 17.°

Trabalhadores da função pública

1 — Constitui para todos os efeitos dever dos funcionários e agentes da Administração Pública dar cumprimento ao disposto na presente lei.

2 — As autorizações dos superiores hierárquicos, quando legalmente exigíveis, serão concedidas ou recusadas no exercício de poderes vinculados.

3 — Mantêm-se em vigor todas as normas que confiram competência aos chefes de serviços em que decorram ou se encontrem arquivados processos para passarem certidões independentemente de despacho do respectivo superior hierárquico.

Artigo 18.° Legislação conexa ou complementar

Constam de diplomas próprios os meios e formas de acesso:

a) Aos registos públicos, designadamente civil, comercial e predial;

b) Aos dados processados com recurso a meios informáticos;

c) Aos documentos constantes da Torre do Tombo e demais arquivos históricos nacionais, regionais ou municipais, sujeitos a regime geral ou especial.

Artigo 19.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo de 60 dias, o disposto na presente lei.

2 — Os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos serão designados até ao 30.° dia posterior à publicação da legislação regulamentar referida no número anterior, na parte respeitante à organização, estatuto, instalações e funcionamento da Comissão.

3 — A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Odete Santos — António Filipe.