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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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CAPÍTULO II Do exercício do direito de acesso

Artigo 8." Modalidades de acesso

1 — O direito de acesso aos documentos da Administração exerce-se:

a) Mediante consulta directa e gratuita em local estabelecido pela entidade a que pertença o documento, durante as horas do expediente;

b) Através da obtenção de uma reprodução.

2 — Os documentos computorizados serão objecto de transcrição escrita e inteligível, se requerida.

3 — Quando as técnicas de reprodução disponíveis não possam ser utilizadas por acarretarem destruição ou lesão da integridade do documento, poderá o interessado, a expensas suas, assegurar o uso de outras compatíveis com a respectiva preservação, sempre sob a direcção da entidade pública responsável pelo documento.

Artigo 9.° Requerimento inicial

1 — Os requerimentos de acesso podem ser apresentados oralmente ou por escrito, devendo especificar qual o documento requerido e conter a identidade, a morada do requerente e a respectiva assinatura.

2 — Quando apresentado oralmente o requerimento será reduzido a auto, assinado pelo interessado.

3 — No acto de apresentação o requerente será sucintamente informado sobre os prazos e regras processuais aplicáveis, bem como sobre o direito de queixa e de recurso nos termos dos artigos 15.° e seguintes da presente lei.

Artigo 10.°

Decisão da entidade responsável

1 — A entidade responsável pelo documento deverá em prazo não superior a 20 dias:

a) Facultar o acesso ao documento, de forma plena ou condicionada;

b) Informar o requerente de que o documento não se encontra na sua posse e qual é a entidade do qual o mesmo pode ser obtido;

c) Comunicar ao interessado que o documento tem classificação incompatível com o acesso solicitado, indicando as razões da recusa e as disposições legais e regulamentares em que esta se funda.

2 — A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada ao requerente, acompanhada de informação sobre os seus direitos e o prazo para o respectivo exercício.

3 — A não comunicação da decisão no prazo fixado no n.° 1, a contar da data de apresentação do requerimento, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão.

4 — Das decisões desfavoráveis ao interessado cabe queixa e recurso nos termos dos artigos 15.° e seguintes.

Artigo 11." Condições de acesso

?)1 — Cada interessado só poderá requerer e obter uma cópia de cada documento, pagando no acto uma taxa que não poderá exceder o custo real da reprodução. .¡2 — A tabela com os montantes exigíveis nos termos do número anterior, bem como as condições de pagamento, constarão do diploma referido no artigo 19.°, que fixará igualmente as isenções que devem beneficiar certas categorias de cidadãos por razões de tutela de valores constitucionalmente protegidos.

T CAPÍTULO III

Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

i Artigo 12.°

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), órgão independente, ao qual incumbe zelar pela aplicação das disposições legais relativas ao acesso aos documentos da Administração Pública.

Artigo 13.° Competência

Compete à CADA:

cr) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido imposta limitação ou recusa infundada de acesso a documentos da Administração Pública;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares que tenham visto recusado o exercício do direito de rectificação de informações inexactas ou de impugnação de dados colhidos de forma ilegal;

c) Dar parecer obrigatório e fundamentado sobre as propostas de classificação de documentos apresentadas pelos departamentos, antes da sua aprovação pela entidade competente;

d) Participar, sob forma consultiva, na elaboração da legislação respeitante aos documentos da Administração;

é) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia da República, de um décimo dos seus deputados, do Governo e dos órgãos das autarquias locais, sobre questões relativas à aplicação da presente lei e da respectiva legislação regulamentar;

f) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, legislação e jurisprudência respeitantes às suas funções;

g) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades estrangeiras no domínio das suas atribuições e competências;

h) Elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório global sobre a situação do acesso aos documentos administrativos e sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público.