O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 1991

169

Ao explicitamente consagrar a administração aberta e ao fixar o dever de resposta e no prazo certo aos requerimento dos cidadãos, a Constituição, na redacção da Lei Constitucional n.° 1/90, veio tornar ainda mais flagrante a necessidade de um impulso legislativo que altere profundamente o quadro existente. Tal deverá ocorrer não através de um único diploma mas de vários cuja convergência de efeitos opere as desejadas e desejáveis mudanças: Código de Procedimento Administrativo, Lei da Acção Popular, Lei da Administração Aberta, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Lei do Processo Administrativo, entre outros diplomas.

2 — É outro, como se sublinhou já, o objectivo da presente iniciativa, circunscrita à densificação do quadro geral que emana da Constituição e à definição de regras e prazos que garantam a respectiva concretização pela Administração Pública na parte em que tal caiba nas suas competências e não dependa da regulamentação ulterior, nem tenha a ver com legislação cuja elaboração importa noutro plano assegurar.

Visou-se especialmente garantir um núcleo de direitos fundamentais:

O direito de atendimento, com vista a facultar a todos um tratamento pela Administração de forma acessível, desburocratizada, pronta, eficiente e eficaz que tenha em linha de conta as soluções particularmente diferenciadas de núcleos de camadas da população, designadamente os que não saibam ler nem escrever, os idosos, os emigrantes, os deficientes;

O direito de informação, para assegurar o acesso à informação sobre a gestão pública em geral e sobre os actos que directamente afectem os cidadãos, construindo-se efectivamente uma administração aberta;

O direito de participação dos cidadãos, na gestão efectiva da Administração Pública e na formação das respectivas decisões, bem como na vida económica e social, educativa, formativa, cultural, artística, promovida ou apoiada pela Administração;

O direito de fiscalização cívica e popular, para permitir o funcionamento, acompanhamento, avaliação, crítica e questionamento das decisões da Administração;

O direito à justa decisão, com vista a garantir aos cidadãos que sejam decididos pela Administra? ção, no prazo próprio e forma imparcial, igual, proporcional e justa, as questões relacionadas com os seus direitos e interesses;

O direito de oposição, com vista a facultar a acção dos cidadãos dirigida contra actos da Administração que prejudiquem os seus interesses ou violem os seus direito;

O direito à indemnização, por forma a assegurar a efectivação da responsabilidade civil das entidades públicas por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem;

O direito de participação criminal, permitindo aos administrados uma acrescida margem de iniciativa com vista à perseguição dos actos ilícitos praticados por titulares de cargos públicos e funcionários e agentes de entidades públicas;

O direito à reserva e ao sigilo, assegurando a protecção da informação de carácter pessoal ou privada que, ho âmbito da tutela dos direitos fun-il

3'— As poucas iniciativas entretanto tomadas pelo Governo neste domínio, de que são exemplo o Decreto--Lei n.° 129/91 e o Decreto-Lei n.° 442/91, apresentam-se insuficientes e desinseridas de um plano global e coerente de desburocratização e aproximação da Administração aos cidadãos.

Mantém-se assim a actualidade e a razão de ser da reapresentação de um projecto de lei que, recorde-se, já havia conhecido a aprovação na generalidade na anterior legislatura.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Aprova a Carta de Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Pública

Artigo 1.°

- Das formas de exercício do direito de atendimento

1 — Os cidadãos exercem o direito de atendimento, nomeadamente pelas seguintes formas:

cr) Acesso a serviços de atendimento personalizado, eficiente e eficaz e aos próprios responsáveis e órgãos da Administração ao nível adequado, nos momentos e pelas formas previstos nas leis;

b) Recurso administrativo, em caso de não atendimento ou de atendimento lesivo de legítimos direitos e interesses;

c) Garantia de um encaminhamento das petições e pretensões correcto, directo e eficaz por parte dos serviços da Administração com os quais contactem;

d) Acesso a serviços de atendimento crescentemente mais próximos, em termos de localização e de humanização.

2 — Este direito implica o correspondente dever da Administração Pública de:

d) Assegurar, organizar e humanizar o atendimento, assim como formar o pessoal de atendimento;

b) Descentralizar os serviços;

c) Responder com prontidão e eficácia aos cidadãos atendidos;

d) Organizar a recolha, o estudo de aproveitamento de sugestões e comentários dos cidadãos atendidos;

e) Desburocratizar os serviços e o atendimento;

f) Aumentar crescentemente a eficiência dos meios de atendimento, designadamente através do emprego de meios tecnológicos, como telefone, telex, telefax e informática;

g) Dar resposta escrita a todas as pretensões escritas e resposta pelo menos verbal às questões verbais;

h) Sinalizar adequadamente os locais de atendimento, os serviços e as funções;

0 Instruir e apoiar os cidadãos na formulação e documentação das suas pretensões perante a Administração.