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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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PROJECTO DE LEI N.° 21/VI

GARANTE 0 EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ACÇÃO POPULAR

1 — Logo na I Legislatura da Assembleia da República apresentou o PCP o projecto de lei n.° 146/1, que visava dar expressão legal adequada ao direito de acção popular constitucionalmente consagrado.

Iniciativa sucessivamente renovada ao longo das várias legislaturas não logrou, todavia, obter a votação que permitiria a sua publicação como lei da República. Está, assim, ainda hoje, por cumprir o dever especial de legislar que, desde 1976, é imposto pela Constituição.

2 — O direito de acção popular veria, no entanto, alargada a sua concretização legal em diversos diplomas relativos à defesa dos direitos dos consumidores, do ambiente, do património cultural ... A falta de um regime geral daquele direito foi assim em parte suprida pela proliferação das suas expressões específicas em alguns dos domínios em que a sua existência se revela mais necessária.

3 — A 2.a revisão constitucional veio ampliar consideravelmente os contornos do direito de acção popular. Por um lado, não ficam dúvidas de que se trata de um direito a exercer por cidadãos ou pessoas colectivas. Por outro lado, alargou-se a noção de acção: visa-se facultar o recurso aos tribunais através de adequados processos, mas também a possibilidade de intervir junto de entidades públicas (a da administração central, regional e local, do sector empresarial) através de procedimentos. Desde logo se especificam domínios em que o direito de acção popular (nesta renovada acepção) pode desempenhar papel mais relevante, consagrando-se o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de todo o tipo de infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e a qualidade de vida ou a degradação do património cultural (bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização). Cumprirá à lei ordinária promover o exercício gratuito deste direito e estabelecer em toda a sua dimensão os casos e termos em que pode ter lugar a sua efectivação, especialmente útil se forem criados procedimentos expeditos de prevenção, em articulação com as novas regras sobre a «administração aberta».

4 — É neste quadro que se insere o presente projecto de lei que retoma a essência das pioneiras iniciativas anteriores e procura ter em conta o já significativo património legislativo entretanto adquirido.

Colocadas perante a opção de manter dispersas ou fundir num só diploma todas as disposições atinentes ao direito de acção popular, os deputados signatários escolheram o primeiro dos caminhos, considerando que resultará mais eficaz o tratamento jurídico que uma adequada inserção sistemática permite. Não se aproveitou igualmente o ensejo para rever o regime das infracções em causa, que deverá ter lugar só no quadro da revisão do direito penal especial. Foram também remetidas para a sede própria as reformas a introduzir no domínio do procedimento administrativo e da legislação processual penal, civil e administrativa.

O projecto visa, explícita e concretamente, o alargamento do âmbito material do direito de acção popular e a fixação do programa de reformas legislativas parcelares necessárias para dar cumprimento à Constituição.

Para esta última foram remetidas questões melindrosas como a da fixação dos efeitos do caso julgado em acções populares, os regime de indemnização ou a distinção entre as acções populares e acções de grupo (intentadas por particulares para a defesa de interesses directos e legítimos), tudo isto sem prejuízo da disponibilidade do PCP para contribuir para uma reflexão que viabilize a aprovação na especialidade de um adequado regime material a incluir na futura lei geral sobre acção popular.

Esta reflexão e o inerente labor legislativo são fundamentais para que o artigo 52.°, n.° 3, da Constituição logre transformar-se na realidade naquilo que juridicamente é: uma poderosa alavanca de participação democrática, um factor de profunda renovação da prática da Administração e dos tribunais, uma arma essencial:

a) Para concretizar e potenciar o empenhamento de todos os cidadãos ha vida pública e na actividade do Estado, designadamente das autarquias locais;

b) Para assegurar o respeito da legalidade da Administração em domínios em que a reserva da legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente;

c) Para defender o património do Estado, das autarquias locais e das empresas públicas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Garante o exercício do direito de acção popular

Artigo 1.°

Acção popular

É conferido a todos o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 2.°

Titularidade

1 — O direito de acção popular pode ser exercido, individual ou colectivamente, por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — O direito de acção popular pode ser ainda exercido por associação sem fins lucrativos cujos estatutos prevejam a defesa de interesses cuja protecção através desta forma específica seja legalmente admitida.

Artigo 3.° Objecto

A acção popular visa, em especial, assegurar a prevenção, cessação é perseguição judicial de infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultura, o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais e do sector público.