O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

236

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — A base ih da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Base III

Trabalhadores estrangeiros

1 — Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal são, para efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses.

2 — Os familiares dos trabalhadores estrangeiros referidos no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida nesta lei relativamente aos familiares do sinistrado.

3 — Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidente em Portugal ao serviço de empresa estrangeira podem ficar excluídos do âmbito desta lei desde que exerçam uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção das vítimas de acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.

2 — A base xix da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Base XIX

Pensões por morte

1 — Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

a) Cônjuge — 30% da remuneração base da vítima até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Cônjuge divorciado ou separado judicialmente à data do acidente e com direito a alimentos — o valor da pensão estabelecida na alínea a), até ao limite do quantitativo dos alimentos judicialmente fixado;

c) Filhos, incluindo os nascituros, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho — 20 % da retribuição base da vítima se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição da vítima, se forem órfãos de pai e de mãe;

d) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes até aos 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente com regularidade

para o seu sustento — a cada 10% da retribuição base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.

2 — Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão cada um 15 % da retribuição base da vítima, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incpacite sensivelmente para o trabalho, nao podendo o total das pensões exceder 80 % da remuneração base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — O cônjuge sobrevivo que contraia casamento tem direito a receber, por uma só vez, o tripo do valor da pensão anual.

4 —......................................

Art. 2.° O disposto no n.° 2 do artigo anterior^pro-duz efeitos desde 6 de Outubro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 10/VI

SOBRE A POSIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA RELATIVAMENTE AO CONSELHO EUROPEU DE MAASTRICHT

0 Conselho Europeu de Maastricht deve ser considerado um acontecimento histórico na evolução da vida das Comunidades e, por consequência, de Portugal enquanto Estado membro.

A Assembleia da República considera globalmente positivo o lançamento da União Europeia assim conseguido e realça que Maastricht introduziu uma dinâmica irreversível de aprofundamento e alargamento das políticas comunitárias, geridas em regime de partilha de soberania dos Estados membros.

Nesta perspectiva:

a) Considerando que os acordos de Maastrich devem ser completados mediante negociações quanto às perspectivas financeiras da Comunidade, de modo a conseguirem-se os meios adequados à obtenção dos objectivos da coesão económica e social;

b) Reconhecendo que as consequências políticas e económicas da criação da moeda única, o mais tardar em 1999, colocarão a Portugal um desafio decisivo, envolvendo toda a sociedade portuguesa nos seus mais diversos planos;

c) Tendo em atenção que a entrada em vigor da reforma dos tratados fica condicionada à sua ratificação pelos parlamentos dos Estados membros:

A Assembleia da República delibera:

1 — Reafirmar a tarefa nacional de um desempenho condigno da Presidência portuguesa da Comunidade