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8 DE JANEIRO DE 1992

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Em seu lugar e no actual n.° 7 do mesmo artigo 38.°, alargou-se à televisão o regime já anteriormente vigente para a rádio, estabelecendo-se:

As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Não vale a pena abordar agora questões do passado quanto à discussão sobre se a Constituição, na sua versão anterior, apenas vedava a titularidade da televisão a entidades privadas, não impedindo, porventura, a concessão a estas do serviço público de televisão e até a sua apropriação no âmbito do sector cooperativo (n.° 4 do artigo 89.° da Constituição, na versão anterior à última revisão), sendo certo que o n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 75/79, de 23 de Novembro, referia expressamente:

A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.

Naturalmente que o acesso do sector privado à titularidade de estações emissoras de radiotelevisão, que a Constituição, por via da Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, veio a assegurar, «por concurso público, nos termos da lei», tinha como óbvio pressuposto a mediação legislativa adequada.

O Governo apresentou na anterior legislatura a proposta de lei n.° 130/V e o Partido Socialista formalizou, na mesma oportunidade, o projecto de lei n.° 457/V, ambos visando regular o exercício da actividade da radiotelevisão, tendo em conta o novo quadro constitucional.

Foi na sequência do debate daquelas iniciativas legislativas, nomeadamente no seio da 3." Comissão, que a Assembleia da República veio a aprovar a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, comummente designada «Lei da Televisão».

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Certo é que, ao franquear a titularidade e o exercício da actividade da radiotelevisão ao sector privado, a Constituição não deixou de estabelecer no n.° 5 do seu artigo 38.°:

0 Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

Por sua vez, a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, veio a dispor no seu artigo 5.°:

1 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.° e 2.° canais.

2 — Os direitos de concessão são instransmissí-veis.

E no n.° 1 do artigo 65.°, incluído no capítulo «Disposições finais e transitórias» da mesma lei, determina-se:

No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo deve proceder à revista do estatuto da empresa pública concessionária do serviço público de televisão.

Ora, em cumprimento do preceito transcrito, o Governo apresentou à Assembleia da República, na anterior legislatura, a proposta de lei n.° 199/V, visando transformar a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima.

Aliás, já algum tempo antes o Partido Socialista apresentara o projecto de lei n.° 625/V, destinado à aprovação do novo estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Tais diplomas foram distribuídos à Subcomissão da Comunicação Social sem que tivessem chegado a ser objecto de parecer, por força do seu urgente e inesperado agendamento para debate, na generalidade, no Plenário, que ocorreu na sessão de 23 de Maio de 1991.

Baixaram, posteriormente, ambas as iniciativas à 3.° Comissão, sem que tenha sido possível a sua apreciação e aprovação na especialidade, ainda antes do termo da V Legislatura.

Nos termos constitucionais e regimentais, tais iniciativas caducaram (artigo 170.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa).

Aliás, já em 1986, no decurso da IV Legislatura e, consequentemente, ainda antes da última revisão constitucional, o PRD apresentara, em simultaneidade com outro projecto relativo à Lei da Televisão, um projecto de alteração do estatuto da RTP (n.° 314/IV), que, embora defendesse a sua manutenção como empresa pública, se orientava já na perspectiva da abertura da televisão à iniciativa privada.

Também o Partido Socialista ainda antes da Revisão Constitucional já apresentara, no decurso da V Legislatura, o projecto de lei n.° 236/V, visando introduzir alterações ao estatuto da RTP, iniciativa que veio a abandonar, substituindo-o pelo projecto de lei n.° 625/V, que tinha em conta as alterações da Constituição introduzidas pela Lei Constitucional n.° 1/89.

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Nestas circunstâncias (se outras razões não houvesse), sempre importaria, para ser dado cumprimento ao disposto no artigo 65.°, n.° 1, da Lei n.° 58/90, retomar a iniciativa legislativa em causa.

Tal qual acontecera com a proposta de lei n.° 199/V, o Governo fez de novo questão de realçar na «Exposição de motivos» da proposta de lei em apreço:

Apesar de o poder fazer por simples decreto-lei, ao abrigo das competências que lhe cabem, propõe, porém, o Governo que esta matéria seja objecto de reflexão e debate político alargado.

Daí a opção pela apresentação da presente proposta de lei à Assembleia da República.

Se é certo que a Assembleia da República poderia recorrer ao instituto da ratificação [artigo 165.°, alínea c), e artigo 172.° da Constituição], não deixa de ser revelador da importância que se atribui ao estatuto da empresa concessionária do serviço público de televisão o facto de o mesmo ser presente a esta Câmara, reconhecendo-se a conveniência em submetê-lo a um debate parlamentar amplo e aprofundado.

Aliás, na mesma linha de preocupações se inserem as iniciativas do PCP e do PS consubstanciadas nos projectos de lei n.° 36/VI e 37/VI, respectivamente, que, por serem objecto de outro relatório/parecer próprio, não cabe aqui analisar.

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