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8 DE JANEIRO DE 1992

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c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.°;

d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.° dos presentes estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;

é) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, ouvido o conselho de opinião;

j) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e respectiva remuneração;

g) Submeter ao conselho de opinião três candidatos ao cargo de director-geral de emissão;

h) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;

í) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

Art. 19.° — 1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

d) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — Nos seus impedimentos ou faltas, o presidente será substituído pelo vice-presidente do conselho de administração.

Art. 20.° — 1 — O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir-se extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 — O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 — As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitui, voto de qualidade.

Art. 21.° — 1 —A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um obrigatoriamente o presidente;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;

c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 — Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.

3 — 0 conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

Secção V Conselho fiscal

Art. 22.° — 1 — A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente, designado por despacho do Ministro das Finanças, e dois vogais.

2 — Um dos vogais será revisor oficial de contas ou sociedade de revisores de contas.

3 — O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

4 — O conselho fiscal deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Art. 23.° Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

d) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral e do conselho de opinião, sempre que o entenda conveniente;

d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Art. 24.° — 1 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.

2 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV Estrutura da empresa

Art. 25." — 1 — Ao director-geral de emissão compete garantir a conformidade do conteúdo das emissões com os fins do serviço público de televisão, designadamente no que respeita à qualidade e diversidade da programação e ao rigor, isenção e pluralismo da informação.

2 — Compete ao director-geral de emissão, designadamente:

a) Elaborar os princípios gerais da programação a submeter ao conselho de opinião, assim como assegurar a respectiva execução;

b) Praticar todos os actos necessários à concretização das políticas de antena no domínio da programação, incluindo a informação;