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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Essa contribuição poderia revestir-se de duas formas: ou o PS mantinha a sua proposta inicial ou fazia um esforço no sentido de um desejável consenso nesta matéria, limitando as suas divergências às questões reputadas mais determinantes para o pleno cumprimento de preceitos constitucionais e legais relativos ao serviço público de televisão.

Ao apresentar este projecto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista escolheu a segunda opção.

O projecto de lei que ora se apresenta adopta a transformação da RTP, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos constante da proposta de lei e transcreve muitos dos seus preceitos.

Esta transcrição, resultando de uma clara intenção de facilitar a discussão, circunscrevendo-a a matérias de maior importância, não significa uma preferência incondicional pelo modelo da sociedade anónima de capitais públicos.

É verdade que esta forma de sociedade pode conduzir a uma gestão mais dinâmica.

No entanto, a salvaguarda da sua independência perante o poder político não decorre apenas desta mudança se, conforme o modelo tradicional deste tipo de sociedade, os gestores forem designados pelo Estado ou por empresas de capitais públicos directamente tuteladas pelo Governo.

O aspecto essencial deste projecto consiste assim em encontrar uma fórmula de conciliar a opção da sociedade anónima de capitais públicos, incluída na proposta governamental, com a consagração das regras que o PS vem defendendo e que visam garantir de forma inequívoca a independência da empresa concessionária do serviço público perante o poder político.

Deste modo, consagra-se a existência de um conselho de opinião — que na proposta governamental tem meras e inócuas funções consultivas — cujas competências principais são a designação da maior parte dos membros do conselho de administração e a definição das linhas gerais da programação.

Por outro lado, é reforçada a separação entre a área da gestão da empresa —atribuída ao conselho de administração — e a política de antena, cuja definição quotidiana compete a um director-geral de emissão, órgão influenciado pelas experiências de directores-gerais de empresas congéneres na Europa comunitária ou na própria figura do director das publicações periódicas.

A concretização de uma forma clara de garantia da independência da empresa face ao poder político, tentando romper com um passado de submissão aos sucessivos governos, que tem constituído o principal motivo da permanente contestação que sofre a RTP, não é todavia a única diferença marcante deste projecto face à proposta governamental.

Numa altura em que se aproxima o início da actividade de operadores privados de televisão e de uma natural concorrência com os canais não privados, importaria definir com clareza inequívoca o âmbito do serviço público.

Essa definição, que se pretende clarificar, permite demarcá-lo de qualquer tipo de subordinação aos mecanismos do mercado ou de tirania das audiências ou das receitas publicitárias.

O serviço público que a RTP, S. A., deve prestar deverá ter como prioridades, nomeadamente, uma programação de qualidade, a divulgação dos valores essen-

ciais da cultura portuguesa e uma informação independente e plural, assim como a colaborarão na concretização de uma política global do áudio-visual.

Assim, e nos termos constitucionais^éi regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto.de lei:

Artigo 1.° — 1 — A Radiotelevisão'-iPortuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.0 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente pelo Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.

Art. 2.° — 1 — A RTP, S. A., sucede, automática e integralmente, à empresa pública RTP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuída à RTP, E. P., nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — A presente lei constitui título bastante para a comprovação da transformação prevista no n.° 1 do artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 3.° À RTP, S. A., para a prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos os direitos de:

a) Em conformidade com as leis e regulamento em vigor, ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público;

b) Protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

c) Protecção das suas instalações nos mesmos termos dos serviços públicos;

d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão.

Art. 4.° — 1 — Os termos da concessão do serviço público de televisão, na qual agora sucede a RTP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.

2 — No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público de televisão, deverá a RTP, S. A.:

á) Emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Assegurar uma informação independente, plural, rigorosa, isenta e objectiva dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;

c) Emitir uma programação de qualidade que tenha em conta o interesse público, a promoção