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8 DE JANEIRO DE 1992

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dro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 — Também os trabalhadores da RTP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas públicas, em comissões de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RTP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, podem optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 — 0 vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constitui encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

Artigo 52.° Deveres especiais

1 — Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RTP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa, definidos na lei e no presente estatuto, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe especialmente ao serviço público de televisão.

2 — São nomeadamente vedadas aos trabalhadores da RTP quaisquer formas de publicidade não autorizadas.

3 — A violação do disposto no presente artigo con-titui infracção disciplinar grave.

Artigo 53.° Formação profissional

A RTP promove e assegura a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através de estrutura funcional adequada e da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de televisão.

Artigo 54.° Regime de segurança social

Aplica-se aos trabalhadores da RTP o regime geral da segurança social.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 55.° Constituição do conselho geral

1 — As entidades referidas no artigo 19.° devem designar os membros do conselho geral no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente estatuto.

2 — 0 membro do Governo responsável pela tutela da RTP deve conferir posse aos membros do conselho geral logo que todas as entidades referidas no artigo 19.° tenham designado os membros respectivos ou logo que se complete o prazo estabelecido no número anterior, desde que se encontrem designados pelo menos 13 membros do conselho geral.

Artigo 56.° Eleição e posse do conselho de administração

1 — Os membros do conselho de administração devem ser eleitos no prazo de 60 dias a contar da data da tomada de posse do conselho geral.

2 — O membro do Governo responsável pela tutela da RTP deve conferir posse aos membros do conselho de administração no prazo de 15 dias a contar da respectiva eleição.

Artigo 57.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.

Assembleia da República, 30 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: António Filipe — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.° 37/VI

ESTATUTO DA EMPRESA CONCESSIONARIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO, RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. S. A.

Em Junho passado, a Assembleia da República debateu e aprovou na generalidade dois projectos de estatutos da Radiotelevisão Portuguesa.

Tanto o projecto do Partido Socialista, apresentado em Novembro de 1990, como a proposta governamental, que seria divulgada apenas em Maio, reflectiam a necessidade imperiosa de conferir uma nova estrutura à empresa concessionária do serviço público de televisão numa altura em que se aproximava o início da actividade dos operadores privados de televisão.

A Assembleia da República, por ausência de vontade política, não chegou, no entanto, a aprovar qualquer diploma em votação final global.

A urgência em reformular os estatutos daquela empresa permanece evidente, tanto mais que têm sido múltiplas e de diversas origens as críticas sobre o serviço que ela presta ao País e ao público espectador de televisão.

Não se estranha assim que o Governo tivesse retomado o essencial do seu projecto de Maio passado, apresentando agora uma nova versão onde se procura, ainda que com indiscutível e inaceitável timidez, contemplar algumas das objecções postas pelas oposições ao seu projecto inicial.

Impunha-se, pois, ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir com as suas propostas para a conquista de um estatuto que, nomeadamente, salvaguarde a independência da empresa perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.