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8 DE JANEIRO DE 1992

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5 — Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período para que tenham sido eleitos serão substituídos pela mesma forma como tinham sido eleitos os substituídos.

6 — O mandato dos membros substitutos cessa no termo do período para que tenha sido eleito o substituído.

Artigo 26.° Competência

1 — O conselho de administração tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão e condução da empresa, o seu funcionamento e desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele.

2 — Compete ainda ao conselho de administração, nomeadamente:

a) Regular a organização interna da empresa;

b) Elaborar e apresentar ao conselho geral os planos de actividade económica e financeira, anuais e plurianuais, os planos de desenvolvimento da empresa, bem como o orçamento de exploração e de investimento para o ano seguinte;

c) Elaborar o relatório e as contas e apresentá-los ao conselho geral;

d) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;

é) Contratar a recepção ou a prestação de serviços de qualquer natureza;

f) Constituir mandatários;

g) Intentar ou contestar acções judiciais, transigir, discutir ou confessar nelas, podendo comprometer-se em árbitros;

h) Decidir sobre o exercício de delegações e instalações da empresa;

i) Deliberar sobre o exercício, modificação e cessação de actividades acessórias das atribuições da empresa;

j) Celebrar contratos-empréstimos com o Estado, contrair empréstimos e celebrar os demais contratos necessários à prossecução da actividade da RTP, obtidas que sejam as necessárias autorizações;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei e pelo presente estatuto.

Artigo 27.°

Competência do presidente do conselho de administração

1 — Compete ao presidente do conselho de administração:

d) Presidir ao conselho e coordenar a sua actividade;

b) Representar a RTP, tanto no plano nacional como no internacional;

c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e a comissão de fiscalização sempre que o julgar conveniente;

d) Exercer a inspecção superior dos serviços;

e) Desempenhar as demais atribuições que lhe são cometidas no presente estatuto e nos regulamentos da empresa.

2 — O presidente do conselho de administração poderá delegar no vice-presidente ou em quaisquer dos vogais poderes da sua competência.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vice--presidente e, na falta ou impedimento deste, por um dos vogais que tenha sido eleito pelo conselho geral.

Artigo 28.° Vinculação da empresa em actos e documentos

1 — Exceptuados os casos de delegação expressa para assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois membros do conselho de administração.

2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros do conselho de administração.

Artigo 29.° Funcionamento

1 — O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros deste conselho, do presidente do conselho geral ou da comissão de fiscalização.

2 — Às reuniões do conselho de administração podem assistir um ou mais membros da comissão de fiscalização, sempre que o presidente do conselho de administração o julgue conveniente.

Artigo 30.°

Remunerações e demais condições do exercício de funções

1 — Os membros do conselho de administração recebem as remunerações que forem fixadas de harmonia e nos termos do estabelecido no Estatuto do Gestor Público e legislação aplicável.

2 — Quando a designação recair em funcionário público, as funções de membro do conselho de administração serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público para todos os efeitos legais.

3 — Quando a designação recair em trabalhador da empresa, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa, à data em que for designado, contando-se o período em que exercer funções como tempo de serviço.

4 — O trabalhador da empresa designado membro do conselho de administração não poderá exercer cumulativamente com essas funções as do seu posto normal e deverá optar, em qualquer caso, por uma das correspondentes remunerações, sendo-lhe assegurado o direito ao lugar, nos termos da lei.

5 — Os membros do conselho de administração terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa, nomeadamente em matéria de segurança social.