O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 1992

219

b) À venda e aluguer de aparelhos de televisão, filmes, fitas magnéticas, cassettes, discos e produtos similares;

c) À assistência técnica aos aparelhos de televisão;

d) À comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações relacionadas com a sua actividade;

é) À prestação de serviços de consultadoria técnica;

f) À prestação de serviços, na medida das suas disponibilidades, no domínio da formação profissional em cooperação com entidades oficiais e particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas televisivos.

Artigo 13.° Exercício da actividade publicitária

O exercício da actividade publicitária na RTP pauta--se pelas normas estabelecidas na Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, no Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 14.° Dever de prestação de informação

Os órgãos da RTP têm o dever de informar o membro do Governo responsável pela tutela sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, nomeadamente os consistentes em violação da lei ou do disposto no presente estatuto, bem como o de prestar as informações e os esclarecimentos por ele suscitados.

CAPÍTULO II Órgãos da empresa

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.° Órgãos

Os órgãos da RTP são o conselho geral, o conselho de administração e a comissão de fiscalização.

Artigo 16.°

Requisitos dos titulares dos órgãos

Os membros dos órgãos da RTP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 17.°

Posse

1 — Os membros dos órgãos da RTP tomam posse perante o membro do Governo responsável pela tutela da empresa.

2 — Enquanto não se verificar o efectivo início de funções dos membros designados para um dado mandato, mantêm-se em funções os do mandato anterior.

-i: Artigo 18.°

o Deliberações

°'l — Para que qualquer dos órgãos da RTP delibere validamente é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 — A representação referida no número anterior só é"permitida através de um membro presente do mesmo órgão e efectuar-se-á por simples carta mandadeira.

3 — O número de membros representados não pode exceder um terço da totalidade dos membros do órgão de que se trata.

4 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 — As deliberações ficarão a constar de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e só pela acta ou respectiva certidão poderão ser comprovadas.

6 — Das deliberações do conselho de administração, bem como dos actos praticados por delegação sua, cabe recurso para o conselho geral e para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

7 — Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação.

Secção II Conselho geral

Artigo 19.° Composição

1 — O conselho geral é composto por 25 membros, designados da seguinte forma:

a) Cinco membros designados pela Assembleia da República, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco maiores grupos parlamentares;

b) Três membros designados pelo Governo;

c) Dois membros designados pelas centrais sindicais;

d) Dois membros designados pelas associações patronais;

e) Um membro designado pelo movimento cooperativo;

f) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Dois membros designados, respectivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico;

h) Um membro designado pelas associações de defesa dos direitos dos autores e direitos conexos;

0 Um membro designado pela Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio;