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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

h) Proporcionar, com espírito pluralista, o acesso do público tanto a correntes e obras consagrar das no passado como a correntes modernas sig> nificativas;

0 Oferecer ao público a oportunidade de ver espectáculos de qualidade, diversificados e dirigidos às diversas camadas da população;

J) Facultar ao público o contacto com as competições desportivas de maior relevo, procurando divulgar as modalidades que permitam salien,-tar o carácter educativo do desporto; y

k) Produzir e emitir programas educativos e cuTj-., turais de reconhecido interesse público;

/) Produzir e emitir programas educativos, formativos e recreativos especialmente dirigidos a. crianças e jovens.

3 — Constituem ainda obrigações legais da RTP em' matéria de programação:

a) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, comunicados e notas oficiosas, nos termos do artigo 24.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

b) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

c) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena, nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

d) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40.° da Lei n.° 50/90, de 7 de Setembro;

é) Garantir o exercício do direito de resposta nos termos dos artigos 35.° a 39.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

f) Criar condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta;

g) Promover a defesa da língua portuguesa e da produção televisiva nacional, assegurando as quotas de difusão estabelecidas no artigo 19.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

h) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional.

Artigo 9.° Indemnização compensatória

1 — O cumprimento do dever de assegurar o serviço público de televisão de acordo com os princípios e deveres fundamentais estabelecidos no artigo anterior e, nomeadamente, assumindo com carácter de exclusividade o funcionamento de dois canais de serviço público, assegurando a transmissão de emissões para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e assumindo particulares responsabilidades na difusão da língua e cultura portuguesa a nível internacional confere à RTP o direito a uma indemnização compensatória por parte do Estado.

2 — A indemnização compensatória referida no número anterior é inscrita anualmente em rubrica própria na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 10.° Produção e aquisição de programas

A produção e aquisição de programas pela RTP deverá efetuar-se no respeito pelos seguintes princípios:

o) Incremento da produção própria e nacional, nomeadamente de ficção, destinada a utilização própria, mas também dirigida ao mercado português e ao mercado internacional, privilegiando os países de língua oficial portuguesa e os núcleos de emigrantes portugueses;

b) Desenvolvimento de uma política de apetrechamento adequada para responder ao aumento da capacidade de produção interna e aos desenvolvimentos tecnológicos nas áreas da produção e emissão;

c) Planificação a médio e longo prazo e diversificação regional da produção própria, promovendo um maior recurso a autores, actores e outros profissionais portugueses;

d) Aquisição de produção externa, assegurando a diversificação de contratos e a exigência de mínimos de qualidade;

e) Desenvolvimento de co-produções em termos mutuamente vantajosos e manutenção de relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e com estações de televisão de outros países, privilegiando as dos países de expressão portuguesa e da Europa;

f) Contribuição para a criação de uma indústria áudio-visual nacional que conjugue meios de diversas entidades, públicas e privadas, com vista à conquista de mercados que amortizem a produção.

Artigo 11.° Capacidade jurídica

1 — A capacidade jurídica da RTP abrange todos os direitos e obrigações, bem como os actos, incluindo os de gestão privada, necessários ou convenientes à prossecução e realização das suas atribuições e das actividades complementares com estas relacionadas.

2 — Em ordem à realização das suas atribuições, a RTP pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente quer através da sua participação no capital de outras empresas, por deliberação do conselho geral, mediante autorização do Governo, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.° Actividade comercial

No âmbito das actividades comerciais referidas no artigo anterior, a RTP pode proceder:

a) À exploração da actividade publicitária, incluindo os chamados produtos secundários da actividade de televisão;