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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Secção IV Comissão de fiscalização

Artigo 31.° Composição

1 — A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, designados da seguinte forma:

a) O presidente e um voai são nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela tutela da empresa;

b) Um vogal é eleito pelos trabalhadores da empresa.

2 — Um dos membros referidos na alínea a) do número anterior será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

Artigo 32.° Competência

1 — Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar os actos de gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as exigências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do conselho de administração, nos casos em que a lei ou o Estado exigirem a sua aprovação ou concordância;

J) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua aprovação pelo conselho geral ou pelo conselho de administração.

2 — A comissão de fiscalização pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

Artigo 33.° Dever de fundamentação

As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.

Artigo 34.° Funcionamento

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por iniciativa sua ou por solicitação dos dois vogais, do presidente do conselho geral ou do conselho de administração.

Artigo 35." Regime de delegações

A assistência às reuniões do conselho de administração e as demais funções que cabem à comissão de fiscalização poderão ser asseguradas, quando susceptíveis disso, em regime de delegações em um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida pela própria comissão.

Artigo 36.° Remunerações

Os membros da comissão de fiscalização receberão as remunerações fixadas na lei.

CAPÍTULO III Estrutura da empresa

Artigo 37.° Responsabilidade pela programação e informação

1 — Aos órgãos estatutários da RTP é vedada qualquer interferência no conteúdo da programação e da informação, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 23.°

2 — A responsabilidade pelo conteúdo da programação e informação da RTP pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.

3 — Os directores referidos no número anterior são directa e exclusivamente responsáves pelo cumprimento dos princípios e deveres fundamentais do serviço público de televisão em matéria de programação e informação estabelecidos no artigo 8.° do presente estatuto.

4 — Aos directores referidos no presente artigo é vedada a utilização da RTP para, nessa qualidade, por si ou por interposta pessoa, difundirem opiniões ou comentários que possam pôr em causa a independência ou a isenção do serviço público de televisão perante o Governo, a Administração Pública, os demais poderes públicos, os partidos políticos ou quaisquer grupos de interesses.

Artigo 38.°

Conselhos de redacção

1 — Os jornalistas profissionais que prestam serviço na RTP elegem anualmente, em cada canal, um conselho de redacção, composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete elementos.

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