O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

224

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

nanceiros, anual e plurianual, e orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 — Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 46.° Regras orçamentais

1 — A RTP elabora, em cada ano económico, os orçamentos de exploração e investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação do Governo, nos termos do presente estatuto.

2 — Os projectos dos orçamentos a que se refere o número anterior, acompanhados de um relatório do conselho de administração e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos, até 30 de Outubro de cada ano, ao membro do Governo responsável pela tutela, que os aprovará, depois de ouvido o ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa deve enviar ao membro do Governo responsável pela tutela e ao ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e investimento.

Artigo 47.° Contabilidade

1 — A contabilidade da RTP obedece às regras de gestão empresarial.

2 — Os livros de escrita principais terão termos de abertura e de encerramento assinados e rubricados, em todas as folhas, pelo presidente do conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando--se quaisquer formalidades de legalização.

Artigo 48.° Resultados

1 — Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercício anteriores, terá a seguinte distribuição:

a) Um mínimo de 10% e um máximo de 20% para reserva geral;

b) Para reservas especiais, as percentagens que forem julgadas convenientes;

c) O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho ministerial, sob proposta do conselho geral.

2 — No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.

Artigo 49.°

Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e pareceres

1 — A RTP elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:

a) Relatório do conselho de administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital da sociedade e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazo;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos; é) Mapa de amortização e provisões.

2 — Os documentos referidos no número anterior e o parecer da comissão de fiscalização são enviados durante o mês de Março do ano seguinte ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela tutela, que os apreciarão e aprovarão até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.

3 — Os documentos mencionados no n.° 1 são, após a sua aprovação, enviados ao órgão central de planeamento.

4 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização são publicados no Diário da República por conta da empresa.

CAPÍTULO VI Estatuto do pessoal

Artigo 50.° Principio geral

As relações entre a RTP e os trabalhadores ao seu serviço regem-se pelas disposições constantes dos intru-mentos de regulação das relações colectivas de trabalho aplicáveis e pelo regime geral do contrato individual do trabalho.

Artigo 51.° Comissões de serviço

1 — Podem exercer funções na RTP, em comissão de serviço, por período não superior a um ano, ou pelo período do mandato, quando se trate do exercício de cargos nos órgãos da empresa, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu qua-