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8 DE JANEIRO DE 1992

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b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;

c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;

d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassetes e produtos similares.

3 — A sociedade, para o exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico, bem como participar no capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na legislação comercial.

Art. 4.° — 1 — A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deverá, em virtude da sua qualidade de concessionária do serviço público de televisão, observar, designadamente, os princípios definidos no artigo 4.° da Lei n.° .../92, de ... de ____

2 — A responsabilidade pela programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, ao director-geral de emissão.

3 — A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

CAPÍTULO II

Do capital social e acções

Art. 5.° — 1 — O capital social é de 7 308 161 000$, está integralmente realizado pelo Estado e é dividido em 7 308 161 acções com o valor nominal de 1000$ cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de mútiplos de 100 até 10 000.

2 — As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

3 — As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Art. 6.° — 1 — Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembléia geral, sem prejuízo do disposto no n." 3 do artigo anterior.

2 — Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.

CAPÍTULO III Órgãos sociais

Secção I Disposições gerais

Art. 7.° — 1 — São órgãos sociais da sociedade o conselho de opinião, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

Secção II Conselho de opinião

Art. 8.° O conselho de opinião é constituído por 31 membros, designados da seguinte forma:

a) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;

b) Três membros designados pelo Governo;

c) Dois membros designados pelas confissões religiosas mais representativas, sendo um deles pela Igreja Católica;

d) Dois membros designados pelas associações patronais e outros dois pelas centrais sindicais;

e) Um membro designado pelo movimento cooperativo;

f) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades;

h) Um membro designado pelas entidades representativas dos autores portugueses;

i) Um membro designado pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;

j) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude;

í) Um membro representativo dos consumidores, designado nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

m) Dois membros designados pelos trabalhadores da RTP, sendo um deles jornalistas;

ri) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão;

o) Dois membros designados pela assembleia geral da sociedade;

p) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

Art. 9.° — 1 — O conselho de opinião representa os interesses da comunidade, cabendo-lhe zelar para que a sociedade cumpra as suas obrigações constitucionais.

2 — Compete ao conselho de opinião:

a) Eleger o presidente e dois vogais do conselho de administração, mediante maioria qualificada de dois terços;

b) Designar o director-geral de emissão, sob proposta do conselho de administração;

c) Aprovar as linhas gerais da programação;

d) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;

e) Emitir pareceres sobre os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os planos de investimento;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.