O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 1992

227

educacional e cultural do público em geral e a sua. diversidade de idades, interesses e origens V <-■

d) Colaborar na concretização de uma política global do áudio-visual;

é) Emitirum programa via satélite dirigido às comunidades de língua portuguesa espalhadas pelo Mundo, com especial relevância para a Europa, África e Américas.

3 — Constituem obrigações da concessionária do serviço público de televisão prestar, designadamente, as seguintes actividades:

a) Contribuir para o esclarecimento, formação e participação cívica e política da população;

b) Assegurar a cobertura noticiosa dos acontecimentos mais relevantes do País, independentemente da região onde ocorrem;

c) Divulgar a cultura portuguesa na sua diversidade;

d) Incluir na sua programação regular a difusão de debates, reportagens ou filmes de interesse público geral sobre temas relativos aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e ao funcionamento das instituições do Estado e dos serviços da Administração Pública que proporcionem o esclarecimento da população e assegurem o confronto entre as diversas correntes de opinião;

e) Promover a produção e emissão de obras áudio--visuais;

J) Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente dirigidos a crianças, jovens e minorias;

g) Difundir nomeadamente programas de origem portuguesa ou difundidos em português, sem prejuízo da emissão de programas de origem estrangeira escolhidos de acordo com critérios de qualidade;

h) Assegurar que a apresentação dos programas formativos e informativos de maior relevo tenha em conta as exigências de comunicação próprios dos deficientes auditivos;

0 Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva nas suas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado Português;

J) Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço das Comunidades Europeias prestam serviço público de televisão com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e nomeadamente à produção conjunta de programas ou outras obras áudio-visuais;

[) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional;

m) Dotar as delegações regionais dos meios técnicos necessários, designadamente aqueles que venham a permitir a difusão de programação com desdobramento regional da emissão;

. :.i,r, n) Ceder tempo de emissão para a difusão de men-<:.;. sagens, comunicados e notas oficiosas, nos ter-.Em mos do artigo 24.° da Lei n.° 58/90, de 7 de ., -,H Setembro; j - o) Ceder tempo de emissão às confissões religio-,•• sas, nos termos do artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro; p) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena, nos termos do. artigo 32.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro; q) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

r) Ceder tempo de emissão para a promoção educacional, nos termos do n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

s) Produzir e emitir programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro;

t) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e assistência técnica;

u) Manter e actualizar os arquivos áudio-visuais.

4 — A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas i) e í) do n.° 3 podem ser cometidas a operadores privados de televisão.

5 — 0 contrato de concessão a celebrar com o Estado previsto no n.° 1 definirá as normas tendentes a garantir o cumprimento pela RTP, S. A., das metas estabelecidas em função dos objectivos da política de comunicação social e dos investimentos adequados à inovação tecnológica das empresas.

6 — A responsabilidade pelo conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, ao director-geral de emissão, nos termos dos estatutos aprovados pela presente lei.

Art. 5.° O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas pela RTP, S. A., nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante será fixado pelo Governo, com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.

Art. 6.° — 1 — A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 7 308 161 000$, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — Às acções representativas do capital de que o Estado é titular serão detidas pela Direccão-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma outra pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 — Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.